TJRN - 0808929-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:20 Decorrido prazo de LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:44 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:27 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808929-09.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RIBEIRO CARREIRA RÉ: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Restou incontroverso que as partes celebraram um contrato para transportar o veículo do autor do Rio de Janeiro para Rio Branco, eis que narrado na inicial e confirmado pelo réu na contestação.
 
 Verifica-se, ainda, que o autor comprovou que após a entrega do automóvel precisou realizar diversos serviços, conforme notas fiscais no ID.152297952 nas págs.27/31.
 
 Observa-se, também, que o autor entrou em contato com a parte ré para relatar os danos encontrados no automóvel, de acordo com o ID.152297953 nas págs. 32/40.
 
 Desse modo, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
 
 Nota-se que a parte ré, em sua defesa, alegou que o serviço de transporte foi realizado zelo e o veículo foi entregue sem problema.
 
 Apesar disso, vê-se que a parte ré não juntou aos autos vistoria realizada quando do recebimento e entrega do veículo ao autor.
 
 Tal fato seria imprescindível para demonstrar que recebeu e entregou o veículo ao autor nas mesmas condições.
 
 Sendo assim, constata-se que o autor entregou seu veículo ao réu para ser transportado, todavia, o automóvel foi entregue com diversas avarias.
 
 Portanto, o autor tem direito de receber pelo gastos que teve com o conserto do bem.
 
 Com relação ao valor do dano material, vê-se que o autor juntou diversas notas fiscais, as quais totalizam o valor de R$ 4.688,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais), conforme ID.152297952 nas págs. 27/31.
 
 Logo, deve ser ressarcido na referida quantia.
 
 No que se refere ao dano moral vê-se que o autor não é hipossuficiente neste ponto e, por conseguinte, como não demonstrou qual direito de personalidade foi violado, incabível a indenização por dano moral.
 
 Em suma, o demandante tem direito à reparação dos danos materiais.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.688,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais), a título de dano material, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2025 07:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/08/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 00:09 Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO CARREIRA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:27 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808929-09.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VICTOR RIBEIRO CARREIRA CPF: *05.***.*17-42 Advogado do(a) AUTOR: MEIRIELEN DO ROCIO RIGON - PR65075 DEMANDADO: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 26.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: MARCELLO ROCHA LOPES - RN5382 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário
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                                            09/07/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 12:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 00:21 Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO CARREIRA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:21 Decorrido prazo de LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808929-09.2025.8.20.5004 AUTOR: VICTOR RIBEIRO CARREIRA REU: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, instada a se manifestar no tríduo legal acerca do pleito de urgência formulado na inicial, a ré apresentou seus esclarecimentos no ID 155867333.
 
 Passo a análise.
 
 A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
 
 Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado e o perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
 
 In casu, nessa fase de cognição sumária e superficial, não vislumbro presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Desse modo, os pleitos de urgência narrados pelo autor na exordial, afiguram-se atos desproporcionais na via estreita de uma medida liminar sem o devido processo legal, consoante fundamentação delineada no presente decisório.
 
 Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida na lide.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência ora requerida.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Aguarde-se o transcurso dos prazos e cumprimento das demais determinações contidas no despacho inicial (ID 152301921).
 
 Após, caso não haja pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/06/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 16:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 19:23 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2025 05:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2025 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 08:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/05/2025 00:03 Decorrido prazo de O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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