TJRN - 0801909-02.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801909-02.2024.8.20.5133 Requerente: CELESTINO LOPES DE OLIVEIRA Requerido:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente a multa prevista no respectivo § 1º, ausente, porém, a condenação em honorários em sede de execução, visto que impera a gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados especiais.
Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Se completamente silente o executado, certifique-se e, independente de nova intimação, proceda-se a penhora on-line no importe indicado na planilha acostada a inicial do cumprimento de sentença.
Em seguida, se o resultado frutífero: a) proceda-se à intimação da parte executada exclusivamente pelo sistema PJE via advogado constituído ou DJEN se revel, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15); b) caso haja pleito do executado, autos conclusos para decisão; c) em não havendo manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária para expedição do alvará de transferência, devendo este ser expedido independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:34
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801909-02.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO LOPES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Analisando os expedientes processuais, observa-se que a demandada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento para integrar a relação processual e apresentar defesa, entretanto, certificou-se o transcurso in albis do prazo que lhe fora concedido (ID 143252453).
Nestas circunstâncias, e com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil DECRETO A REVELIA da empresa demandada e, por consequência, aplico-lhe os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É importante ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta carecendo o postulante de trazer aos autos provas mínimas do direito vindicado, sob pena de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 345, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Feitos esses apontamentos, passo a aferir o mérito da lide que versa sobre falha na prestação de serviços de natureza consumerista, posto que os descontos realizados na conta do demandante o colocam na qualidade de consumidor e a conduta da ré caracteriza-se como prestadora de serviços, preenchendo assim os requisitos previstos nos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Em situações desta natureza, não há como afastar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando o acervo probatório que consta nos autos, verifica-se que a empresa demandada consignou a realização de descontos no benefício previdenciário do demandante no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme observa-se no extrato de consignados anexo ao Id 138589358.
De outro lado, a empresa demandada teve a oportunidade de trazer aos autos defesa com teses contrárias ao direito vindicado pela autora comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial, juntar cópias do termo de adesão da postulante aos serviços sindicais, ônus do qual não se desincumbiu.
A prova de um negócio jurídico desta natureza se faz mediante contrato de prestação de serviços, escrito ou não, que demonstre as partes contratantes, o objeto contratado e de forma segura e inquestionável o aceite concedido pelo consumidor, requisitos que podem ser preenchidos por contrato escrito, gravações telefônicas ou outro meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiu o demandado.
Nesse passo, resta caracterizada de forma indiscutível a abusividade da conduta da empresa ré que procedeu com os descontos indevido na conta bancária da autora, devendo tais valores serem devolvidos na forma de repetição de indébito, tendo em vista serem indevidos, a teor do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, concluo que o valor devido a título de danos materiais deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, comprovando a demandante o valor exato da extensão dos danos por extratos bancários, sob pena de serem considerados valores indevidos aqueles que não restarem comprovados.
Ressalto ainda, que não há óbices para que o valor dos danos materiais seja apontado em cumprimento de sentença, tendo em vista que trata-se de um mero cálculo aritmético, o que é admissível em sede de juizados, conforme entendimento jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, COM O PROPÓSITO DE AFASTAR CLÁUSULAS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS.
AÇÃO AFORADA, A PRINCÍPIO, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REMESSA À VARA COMUM.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ OCORRER POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEMAIS, OBJETO DO FEITO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE EXPOSTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL.
Não há falar em competência da vara comum, conquanto a demanda visa tão somente a declaração de abusividade de determinadas cláusulas e encargos incidentes, não ultrapassando o limite exposto no art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, nem ao menos será ilíquida a sentença proferida, de modo que o Juizado Especial Cível é o competente para julgamento.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0003092-79.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar inexistentes o contrato que originou as cobranças referente as tarifas “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e, por consequência, determinar o cancelamento da consignação dos descontos, obrigação de fazer a ser cumprida pela demandada sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado ate atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil), medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda; B) Condenar o demandado ao pagamento de danos materiais, em dobro, valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da data dos descontos indevidos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação de prova dos descontos; C) Condenar o Banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1°, do CPC.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios, pois no Juizado Especial impera a gratuidade judiciária neste primeiro grau (art. 54 da Lei 9099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso inominado intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:30
Decorrido prazo de APP em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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