TJRN - 0815099-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815099-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
04/08/2025 21:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:30
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRN) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815099-16.2024.8.20.5106.
APELANTE: ZÉLIA MARIA FERREIRA BEZERRA.
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS.
APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DESPACHO.
Compulsando os autos, observo que se trata de Reclamação Trabalhista referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, proposta em face do Município de Mossoró, cujo valor da causa é R$ 64.601,39 (sessenta e quatro mil seiscentos e um reais e trinta e nove centavos), ou seja, de possível competência do juizado especial da fazenda pública, no termos da Lei 12.153/09.
Deste modo, considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, deveria a presente lide ser processada e julgada perante referido juízo, uma vez que trata-se de competência absoluta do juizado especial da fazenda pública.
Atente-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.” (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Nesta senda, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível incompetência do juízo a quo para conhecer e julgar a presente lide.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator - 
                                            
23/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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