TJRN - 0803387-18.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:56
Decorrido prazo de suspensão em 26/06/2025.
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26/06/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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28/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/07/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803387-18.2022.8.20.5100 AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA DECISÃO Intimado por duas vezes, o exequente quedou-se inerte.
Assim, nada mais tendo sido requerido, suspendo o feito por até 1(um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos, sem que seja necessária nova intimação da parte.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU /RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:47
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:47
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803387-18.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:09
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 16/04/2024.
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17/04/2024 05:33
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:33
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:10
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:08
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:07
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:05
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:13
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:13
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:04
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803387-18.2022.8.20.5100 AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada pela executada MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA, devidamente qualificada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, posto que provenientes do benefício bolsa família, recebido originariamente na conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Na oportunidade apresentou proposta de parcelamento do débito.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexaram documentos.
Instado a se manifestar, a exequente atravessou simples petição rechaçando a alegação, manifestando-se pela recusa a proposta de acordo formulada (ID 117089428).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, destaque-se que o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem do recebimento de auxílios governamentais, destinados a prover despesas básicas da família e concedidos pelo Governo Federal com o propósito de conceder sustento aos necessitados que se encontram em situação de desemprego e dificuldade financeira.
Os documentos de ID 111697351, fl. 05, demonstram que os valores bloqueados são efetivamente provenientes do recebimento do bolsa família pela executada, em sua conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal.
A impenhorabilidade deve ser reconhecida em consonância com a Recomendação nº. 318/20 do CNJ, art. 833, IV do CPC/15 e jurisprudência pátria, em razão de seu caráter alimentar, senão vejamos.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento do pedido de desbloqueio das contas da agravante, bloqueadas via BACENJUD - Incidência sobre valores relativos ao auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316, de 7/04/2020 - Afastamento - Aplicação da recomendação da Resolução nº 318/20 do CNJ de que tais valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção do bloqueio sobre os demais valores existentes em conta bancária, por não haver a parte demonstrado sua natureza alimentar - Recurso provido em parte. 2188633-63.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca: Nuporanga Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/08/2020 Data de publicação: 25/08/2020 Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta respectiva à Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte executada eventuais valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:38
Outras Decisões
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14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:35
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:35
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803387-18.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta da executada.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 10.312,78 (dez mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA em 20/09/2023.
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21/09/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o postulante para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. -
27/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:04
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA LIMA em 23/11/2022.
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01/12/2022 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:01
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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07/10/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:07
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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23/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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