TJRN - 0811270-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT' ANA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0811270-08.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT' ANA Parte ré: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida no presente Juizado Especial, da qual se vislumbra incompetência, conforme dicção do art. 8º, da Lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Como se percebe, no microssistema dos Juizados Especiais somente é permitida a propositura de ações por (i) pessoas físicas capazes; (ii) pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (iii) pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e, por fim, (iv) sociedades de crédito ao microempreendedor.
Com efeito, o condomínio não está incluído dentre as pessoas jurídicas legitimadas para a propositura de ação no Juizado Especial Cível.
Ainda que o art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 autorize a propositura de ação “de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”, como delimitado no art. 275, inciso II, do CPC de 1973 – regra que persiste válida face à disposição contida no art. 1.063 do CPC; a presente demanda trata de causa diversa – de modo que não pode ser objeto de processamento no rito dos Juizados Especiais.
Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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