TJRN - 0801769-92.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801769-92.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III EXECUTADO: JACIARA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Através de petição acostada aos autos, consoante do id. 146531293, o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pela executada, requerendo a homologação do acordo avençado entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO ANUNCIADO PELAS PARTES.
PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*68-82, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, JULGADO EM 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , RELATOR: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/12/2013, DESTAQUES ACRESCIDOS.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
SE AS PARTES SÃO CAPAZES, O DIREITO DISCUTIDO É DISPONÍVEL E NÃO HÁ INDÍCIO OU ALEGAÇÃO DE FRAUDE, IMPÕE-SE A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , RELATOR: CABRAL DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS/10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2014, DESTAQUES ACRESCIDOS.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de constrição de verbas ou bens da parte demandada, determino que se proceda a liberação em favor desta.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
26/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 13:54
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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