TJRN - 0817985-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817985-85.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo JOSE AESIO SERAFIM Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a revelia da parte ré, declarou a inexistência de débito referente a contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos pela parte recorrente apenas em sede recursal; (iii) confirmar a existência de falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar responsabilidade objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se a partir da ciência do ato processual pela parte, e não da juntada do Aviso de Recebimento (AR), conforme Enunciado nº 13 do FONAJE.
No caso, a correspondência foi entregue à parte ré em 14/08/2024 (Id.
TR nº 28526680), com término do prazo em 28/08/2024.
A sentença foi prolatada em 30/08/2024, após o decurso regular do prazo legal, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4.
A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de contestação tempestiva não se sustenta, tendo em vista o regular transcurso do prazo legal, sem apresentação de resposta, razão pela qual foi corretamente decretada a revelia da instituição financeira. 5.
O documento apresentado pela parte recorrente somente em grau recursal não se reveste da condição de “documento novo” nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo inadmissível sua juntada por força das preclusões temporal e consumativa, motivo pelo qual não se conhece do referido documento. 6.
A sentença recorrida aplicou corretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço, com desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora. 7.
A condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável. 8.
A indenização por danos morais mostra-se devida diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da conduta gravosa da ré, que ensejou dano in re ipsa à parte autora, razão pela qual deve ser mantida a condenação no valor arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para apresentação de defesa nos Juizados Especiais conta-se da ciência da parte demandada sobre o ato processual, conforme Enunciado nº 13 do FONAJE, e não da juntada do AR aos autos. 2.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando constatado o regular decurso do prazo para contestação. 3.
Não se conhece de documento apresentado em grau recursal quando ausente a condição de novidade ou inacessibilidade anterior, por força das preclusões temporal e consumativa. 4.
Configura-se falha na prestação do serviço bancário a realização de desconto indevido em benefício previdenciário, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, por se tratar de abalo presumido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0817985-85.2024.8.20.5106, em ação proposta por JOSE AESIO SERAFIM.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral para: (a) declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo junto ao banco demandado, determinando a cessação de todos os efeitos decorrentes; (b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, acrescidos de correção monetária (SELIC) e juros simples de 1% ao mês; (c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (SELIC) e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos contados da data da sentença; e (d) determinar a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 28526692), o recorrente sustenta: (i) a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado; (ii) a inexistência de comprovação de dano moral relevante, argumentando tratar-se de mero aborrecimento; e (iii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua redução.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (Id.
TR 28526697 e documento autônomo), o recorrido JOSE AESIO SERAFIM pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (i) a inexistência de contratação válida, ante a ausência de prova de assinatura ou transferência de valores ao autor; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição bancária por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) a legitimidade da indenização fixada por danos morais, diante da lesão a direito de personalidade e do caráter alimentar do benefício atingido.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817985-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
10/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE AESIO SERAFIM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AESIO SERAFIM em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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