TJRN - 0801762-17.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801762-17.2020.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS PESSOAIS.
INSEGURANÇA QUANTO À IDENTIDADE DA CONTRATANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de prova técnica.
A autora alega desconhecer contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco sustenta a validade do contrato firmado por meio digital.
O Juízo de origem considerou haver divergência entre os documentos pessoais apresentados pela autora e aqueles utilizados na contratação com o Banco BMG S/A e para abertura de conta no Banco Inter, na qual foram creditados os valores provenientes do empréstimo em querela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a causa pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais, à luz da divergência documental apresentada e da necessidade de produção de prova pericial para apuração da autenticidade da contratação eletrônica e da identidade da suposta contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença de divergências visíveis entre os documentos pessoais apresentados pela parte autora e aqueles atribuídos à contratante nos sistemas das instituições financeiras compromete a segurança quanto à identidade da pessoa que efetivou a contratação. 4.
A avaliação da validade da contratação digital e da autenticidade dos documentos eletrônicos depende de prova técnica complexa, não comportada no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. 5.
Consoante o art. 51, II, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando se revela inadmissível o procedimento dos Juizados em razão da necessidade de instrução incompatível com a celeridade e simplicidade exigidas. 6.
A sentença reconhece adequadamente a complexidade da causa e observa os limites da competência do Juizado, razão pela qual deve ser integralmente confirmada pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de divergência entre os documentos pessoais apresentados pela parte autora e aqueles atribuídos à contratante nos registros bancários gera insegurança quanto à identidade da contratante e demanda prova técnica. 2.
A necessidade de perícia para elucidar a contratação digital torna o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, nos autos nº 0801762-17.2020.8.20.5100, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S/A.
A decisão recorrida declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 28947837), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de complexidade na causa, argumentando que a matéria discutida não demanda perícia técnica; (b) a possibilidade de julgamento pelo Juizado Especial, considerando que os elementos probatórios apresentados são suficientes para a análise do mérito; (c) a necessidade de reconhecimento da inexistência do débito e da repetição do indébito, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo seja julgado pelo Juizado Especial, com apreciação do mérito.
Em contrarrazões (Id.
TR 28947841), o Banco BMG S/A sustenta: (a) a correção da sentença recorrida, destacando a necessidade de realização de perícia técnica para elucidar os fatos controvertidos; (b) a validade do contrato firmado por meio digital, conforme documentos apresentados nos autos; (c) a inexistência de danos morais, considerando a regularidade da contratação.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801762-17.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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