TJRN - 0819764-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819764-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAITE KEYTYKATHERINE BEZERRA GADELHA, MARCIA REJANE DA SILVA BAZILIO, MARIA JOSE DA SILVA, RITA CANDIDA DE SANTANA, MARIA DE LOURDES GONCALVES DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA As exequentes ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Na sequência, após diligências determinadas por este juízo (IDs 117637807 e 143685638), as exequentes promoveram a juntada de novas planilhas de cálculo (ID 149326543).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 155353334). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelas partes exequentes, nos seguintes termos: 1.
MAITE KEYTYKATHERINE BEZERRA GADELHA - CPF: *61.***.*57-08 a) ID da planilha homologada: 149326545 b) Valor devido (bruto): R$ 1.046,39 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.046,39 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 2.
MARCIA REJANE DA SILVA BAZILIO - CPF: *38.***.*46-57 a) ID da planilha homologada: 149326549 b) Valor devido (bruto): R$ 1.302,71 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.302,71 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 3.
MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *66.***.*52-72 a) ID da planilha homologada: 149326553 b) Valor devido (bruto): R$ 1.928,03 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.928,03 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 4.
RITA CANDIDA DE SANTANA - CPF: *14.***.*05-34 a) ID da planilha homologada: 149326556 b) Valor devido (bruto): R$ 1.802,93 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.802,93 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 5.
MARIA DE LOURDES GONCALVES DOS SANTOS SOARES - CPF: *10.***.*53-00 a) ID da planilha homologada: 149326551 b) Valor devido (bruto): R$ 1.248,70 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.248,70 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados das partes exequentes, caso venham a juntar os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, no prazo de quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
24/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTES.
-
24/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:14
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DA SILVA BAZILIO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:04
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DA SILVA BAZILIO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:25
Juntada de diligência
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 23:21
Juntada de devolução de mandado
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:01
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DOS SANTOS SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MAITE KEYTYKATHERINE BEZERRA GADELHA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:18
Juntada de diligência
-
09/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 14:45
Juntada de diligência
-
27/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:15
Decorrido prazo de Viviane Miranda da Câmara em 20/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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