TJRN - 0800898-21.2019.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-21.2019.8.20.5162 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): KELPS DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-21.2019.8.20.5162 APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ APELADO: WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: KELPS DE OLIVEIRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA LABORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva do Município de Extremoz e o condenou, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo contratual mantido exclusivamente entre o autor e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Extremoz (SAAE), autarquia municipal.
O pedido recursal visa à reforma da decisão, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município e sua exclusão do polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Extremoz possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de verbas trabalhistas relativas a vínculo contratual celebrado exclusivamente com autarquia municipal (SAAE).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SAAE de Extremoz é autarquia municipal, instituída pela Lei nº 90/78, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme artigo 41, inciso IV, do Código Civil, o que lhe confere capacidade plena para responder por suas obrigações. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as autarquias respondem exclusivamente pelas dívidas que contraem, não havendo presunção de responsabilidade solidária do ente federado a que estão vinculadas, salvo em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, ausentes no caso concreto. 5.
Restou incontroverso que o vínculo laboral foi firmado exclusivamente entre o autor e o SAAE, inexistindo qualquer comprovação de ingerência do Município na gestão da autarquia ou de benefício direto oriundo da prestação de serviços. 6.
O próprio autor requereu, em audiência, a exclusão do Município do polo passivo, o que evidencia a ausência de pretensão resistida em face do ente federado e reforça a ilegitimidade de sua manutenção na lide. 7.
A alegação genérica de que os serviços prestados pelo SAAE se inserem nas atribuições do Município não é suficiente para justificar a responsabilização solidária, diante da autonomia conferida à autarquia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
A autarquia municipal, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responde exclusivamente por suas obrigações, salvo prova de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. 10.
A simples vinculação funcional entre autarquia e Município não autoriza o reconhecimento automático de legitimidade passiva do ente federado em ações contra a entidade descentralizada. 11.
A ausência de pretensão resistida por parte do autor em relação ao Município afasta sua permanência no polo passivo da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos demais termos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de cobrança (processo nº 0800898-21.2019.8.20.5162) ajuizada por WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), julgou procedente o pedido inicial, condenando os demandados ao pagamento de parcelas de FGTS, bem como de verbas salariais relativas ao 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional, e salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
Alegou o apelante, em suas razões recursais, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o SAAE possui autonomia administrativa e financeira, sendo dotado de personalidade jurídica própria, de modo que o Município de Extremoz não poderia ser responsabilizado por obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o autor e a autarquia.
Defendeu ainda que o serviço prestado pelo apelado foi realizado exclusivamente em favor do SAAE, sem qualquer participação ou benefício por parte do Município, motivo pelo qual seria indevida a sua responsabilização pelas verbas pleiteadas.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Município e, consequentemente, julgada extinta a ação em seu desfavor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, nas quais este defendeu a manutenção integral da sentença, rebatendo os fundamentos da apelação e reiterando o direito ao recebimento das verbas reconhecidas na origem.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e o condenou, solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo contratual.
A controvérsia posta em análise diz respeito à legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, cuja causa de pedir está fundada em relação jurídica de natureza laboral mantida unicamente entre o autor e o SAAE.
De início, importa esclarecer que o SAAE de Extremoz é uma autarquia municipal, criada por lei própria (Lei nº 90/78), e, como tal, é dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 41, inciso IV, do Código Civil.
Trata-se, portanto, de ente da administração pública indireta, com capacidade processual plena para responder por suas obrigações jurídicas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as autarquias respondem direta e exclusivamente pelas dívidas que contraem, não havendo presunção de responsabilidade solidária do ente federado ao qual se vinculam.
O reconhecimento da legitimidade passiva do Município, nesses casos, somente é admitido de forma excepcional, nos termos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e desde que demonstrada a existência de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos autos.
No caso em exame, restou incontroverso que o vínculo laboral do autor foi estabelecido exclusivamente com o SAAE, conforme se observa dos contratos de trabalho e demais documentos anexados à petição inicial.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a ingerência do Município na gestão do pessoal da autarquia, tampouco que tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados.
Destaca-se, ademais, que o próprio autor, ora apelado, em audiência de conciliação, requereu expressamente a exclusão do Município de Extremoz do polo passivo da demanda, o que reforça a ausência de interesse em ver mantido o ente federado na relação processual.
Tal pedido revela, de forma inequívoca, a ausência de pretensão resistida em face do Município, tornando insustentável a manutenção de sua legitimidade passiva na presente ação.
Ainda que se alegue, de forma genérica, que os serviços públicos prestados pelo SAAE integram as atribuições típicas do Município, tal circunstância não tem o condão de afastar a autonomia da autarquia, nem de impor responsabilidade automática ao ente federado.
Assim, reconhecida a plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial do SAAE, bem como a inexistência de provas que autorizem a excepcional desconsideração de sua personalidade jurídica, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Extremoz.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos demais termos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. - 
                                            
28/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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