TJRN - 0801380-40.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801380-40.2024.8.20.5114 Polo ativo ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): GISELLE HALLIDAY DA CUNHA Polo passivo RUTE FERREIRA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LAURO SEVERINO DE MELO NETO, LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801380-40.2024.8.20.5114 RECORRENTE: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
RECORRIDO: RUTE FERREIRA DA CRUZ SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE REQUER EFEITO SUSPENSIVO, SUSTENTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DEFENDE A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDO O DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
GOLPE DO INVESTIMENTO.
REDE SOCIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
ART. 43 DA LEI Nº 9.099/1995.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 25, §1º, CDC.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ESTELIONATO.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801380-40.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
19/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801380-40.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE FERREIRA DA CRUZ SILVA REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por RUTE FERREIRA DA CRUZ SILVA em desfavor de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. por meio da qual se extrai que a autora, a fim de realizar investimento financeiro, efetuou duas transferências de valores à instituição requerida: a primeira, mediante pagamento por “pix”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, a segunda, via link institucional, no valor de R$ 20.433,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e três reais), no entanto, supostamente, foi vítima de fraude.
Destarte, requereu a condenação da demandada ao pagamento das indenizações pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa demandada, em sua peça contestatória (ID 139601202), preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva da AnSpace, haja vista tratar-se de “instituição de pagamento que não se confunde com instituição financeira”.
No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, de modo que pugnou pela improcedência do pedido.
Na audiência conciliatória (ID 141360733), não houve autocomposição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar concernente à ilegitimidade passiva, haja vista evidenciada a relação circunstancial entre autora e a instituição ré.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
No caso posto, não há dúvidas de que o vínculo existente entre as partes configura relação de consumo, ainda que tal relação se configure em “consumidor por equiparação”, em razão de eventual fraude, razão pela qual, desde já, aplicando-se o Código de defesa do Consumidor ao caso em comento, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, às relações jurídicas firmadas sobre as quais haja incidência da legislação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90.
A ver: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A tese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, extraída do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a Súmula nº 479 do STJ assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, no caso narrado, a parte autora demonstrou que realizou transferências das quais não obteve a prestação do serviço de investimento financeiro o qual, supostamente, havia adquirido, de modo a configurar que foi vítima de golpe, haja vista a transação comercial fraudulenta.
Assim, caberia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pelo que argumentou como tese de defesa que o caso “trata-se de culpa exclusiva da vítima”, haja vista a demandante “optou por negociar produto financeiro fora de canal oficial e, por sua própria conta e risco, caiu em golpe de terceiro, por não observar para quem estava pagando os valores”.
Assim, fez juntada de cópias de print de telas (ID's 139601204 e 139601205), por meio das quais tentou comprovar que os pagamentos realizados se referem a pedido de compra com destinação a usuário de plataforma de apostas desportivas BETVIP.
Destarte, pelo que dos autos consta, restou provado que, a conduta desidiosa da instituição financeira demandada, destinatária das transferências realizadas pela parte autora, contribuiu para o fato ilícito descrito nos autos, conquanto permitiu a abertura de conta falsa, haja vista oportunizou que estelionatários praticassem reiteradas fraudes, e por meio de conta hospedada em sua plataforma de pagamentos, recebesse os valores oriundos dos golpes.
Veja-se a jurisprudência: Nesse particular, sobreleva remarcar que a instituição financeira que permite a abertura de conta por fraudador ou comparsa beneficiário do golpe concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Recursal: (RI 0800090-94.2023.8.20.5123, 2TR, Juiz Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j. 16/05/2024, p. 21/05/2024).
Sendo assim, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ, a responsabilização da instituição financeira destinatária das transferências falsas pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, é medida a se impor.
Nesse sentido, a seguir recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SUPOSTA FALHA NA SEGURANÇA DOS BANCOS RÉUS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX’S, REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE RECLAMANDO O CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS.
GOLPE PERPETRADO POR FRAUDADOR COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CORRENTISTA, QUE REALIZOU TODOS OS COMANDOS INDICADOS PELO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTA FALSA GERIDA PELA ANSPACE, ABERTA POR ESTELIONATÁRIO COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DAS SOMAS (ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO POR GOLPISTAS E CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
IGUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO GENIAL QUE PRESTA SERVIÇO DE ACESSO AO “SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS” (API) À ANSPACE, POIS FOI ATRAVÉS DE TAL BANCO QUE A CONTA HOSPEDADA NA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DA ANSPACE RECEBEU O VALOR TRANSFERIDO PELA AUTORA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ANSPACE E DO BANCO GENIAL.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDO PELOS BANCOS BRADESCO, NU FINANCEIRA E NEON PAGAMENTOS.
INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DAS CONTAS TITULARIZADAS PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E ENVIO DOS VALORES – VIA PIX – APÓS LEGÍTIMA SOLICITAÇÃO DA POSTULANTE.
FALTA DE CAUTELA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA E NEON PAGAMENTOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DA CONSUMIDORA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Portanto, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, verifica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fato do serviço, a qual só poderia ser afastada, acaso comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, razão pela qual, não comprovada nenhuma das excludentes, deverá a ré responder pela falha na segurança do serviço oferecido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, a pagar os valores comprovadamente transferidos para a conta fraudulenta hospedada na plataforma de pagamento da ANSPACE, cuja soma alcança a monta de R$ 22.433,00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e três reais), a ser monetariamente corrigido pelo IPCA (IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), autorizando a incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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