TJRN - 0800531-29.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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05/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800531-29.2023.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800531-29.2023.8.20.5300 Parte autora: H.
C.
G.
A. e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
H.C.G.A., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, qualificado nos autos e por procurador judicial, ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor da Hapvida Assistência Médica S/A, igualmente qualificada.
Relatou que é usuário do plano de saúde ora demandado desde a data de 13 de janeiro de 2023, conforme comprova o documento acostado aos autos (ID 93719074).
Argumentou que, no dia 11 de janeiro de 2023, passou a apresentar um quadro de enjoo, ocasião em que foi para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e realizou exames, os quais demonstraram que seu quadro estava dentro da normalidade, mas foi medicado com Albendazol, que é um remédio para verme.
Discorreu que, em data de 13 de janeiro de 2023, voltou a ter enjoos e febre baixa e, em 15 de janeiro de 2023, retornou ao Hospital Antônio Prudente, com forte dor e distensão abdominal, de modo que, ao realizar os primeiros exames, constatou-se que o seu PCR estava muito alterado, sugerindo um quadro infeccioso, sendo confirmado por um cirurgião o diagnóstico de apendicite aguda, com indicativo de cirurgia de urgência.
Informou que, apesar da indicação de cirurgia de emergência, o plano negou o pedido, sob a alegação de carência contratual.
Ao final pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que realize o procedimento de internação solicitado pelo médico que o atendeu, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a demanda no plantão noturno, foi proferida decisão (id.
Num. 93719258), deferindo o pedido de tutela de urgência.
Findo o plantão judiciário, os autos foram distribuídos por sorteio a esta Vara Cível, ocasião em que fora recebida a exordial e ratificada a decisão anterior proferida pelo juízo plantonista, deferindo-se, ainda, a gratuidade judiciária requerida pela autora (Id. 93798567).
Audiência de conciliação realizada em 11/04/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 98347221).
Citado, o Réu ofereceu contestação em Id.
Num. 99625243.
Na peça, defende que, na época do ocorrido a parte requerente não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal para ter autorizado à realização da internação hospitalar.
Por isso, quando a Operadora recebeu a solicitação do expediente viu-se impossibilitada de arcar com os custos.
Tudo amparado pela lei e pelo contrato firmado entre as partes.
Defendeu que seguiu as regras de autorização dos procedimentos nos termos da lei 9.656/98, sustentou a hipótese de fato de terceiro, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral em Id. 100047134.
A decisão de saneamento e organização do processo repousa ao id.
Num. 103817629.
As partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 104352451 e 104643362).
O Ministério Público Estadual, intimado, ofertou seu parecer pela procedência dos pleitos autorais (Id. 104963031). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha no atendimento médico prestado pela operadora de saúde, bem como se o caso da Autora realmente exigia urgência no atendimento ou se seria uma hipótese de internação hospitalar, com estipulação de carência de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98 e, por fim, se a negativa do Réu foi capaz de corroborar em danos morais contra a parte autora.
A priori, registro que o contrato de seguro saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 35 – C, I, da Lei n.º 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo estes como as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
O art. 12, inciso V, alínea “c”, da mesma lei, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso dos autos, o laudo médico de Id. 93719481 demonstra a necessidade e a urgência da cirurgia para tratamento de “apendicite aguda” no menor autor, de apenas 06 anos de idade, notadamente diante do quadro de saúde que este vinha apresentando há vários dias.
A urgência é corroborada, ainda, pelos laudos médicos emitidos pelo Hospital Maria Alice Fernandes e que repousam em Id. 93760828.
Portanto, levando em conta a emergência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 13 de janeiro de 2023 e o atendimento sido solicitado em 15 de janeiro de 2023 (vide observação “2 dias de plano” no laudo médico de Id. 93719481”), não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorridas as 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para o autor, a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de uma Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, a negativa do plano de saúde que o beneficiário está cumprindo o período de carência é incabível e abusiva, devendo ser confirmada a liminar concedida e julgado procedente o pedido autoral.
DO DANO MORAL No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito ao autor constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica no paciente, além, claro, da preocupação de melhora do seu quadro clínico.
No caso em tela, rememoro que a medida de urgência fora deferida para garantir a internação imediata do autor, porém, diante de seu quadro de saúde, não fora possível aguardar o efetivo cumprimento pelo réu, razão pela qual o autor se submeteu à cirurgia no Hospital Pediátrico Maria Alice Fernandes, conforme declaração contida em Id. 93760827, a qual, inclusive, reforça o caráter de URGÊNCIA da cirurgia.
Portanto, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a gravidade do caso, a recusa do plano e a necessidade de realização do exame solicitado de forma urgente, levando em conta, também, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM VIRTUDE DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA Conforme salientado no decisum em ID. 94343884, por ocasião da presente sentença de mérito do feito é que este Juízo analisaria o pedido de cominação de astreintes em desfavor do réu, na forma pretendida pela parte autora.
In casu, rememore-se que a decisão concessiva de tutela fora proferida no plantão judiciário noturno do dia 15/01/2023, às 19h32m, para ser cumprida “imediatamente”, após a intimação efetiva do plano réu, o que ocorreu no mesmo dia, às 21h01m.
Ocorre que, pelo que consta dos autos, em especial a declaração médica de Id.93760827, o menor aparentemente fora transferido para o Hospital Maria Alice Fernandes e realizou a cirurgia pretendida no mesmo dia 15/01/2023, às 20h00m, ou seja, poucos minutos após o deferimento da liminar e antes mesmo da intimação do plano réu, senão vejamos: A meu ver, portanto, se a transferência do autor e a cirurgia ocorreram antes mesmo do Judiciário apreciar a questão, não há que se falar em descumprimento por parte do plano réu, mormente porque, ao tempo de sua intimação, sequer havia o que ser cumprido.
Neste ponto, ressalto que, embora no petitório de Id. 93771666, o autor argumente que o plano teria negado atendimento mesmo após cientificado da liminar e que “A nova negativa se deu quanto ao pleito de internação do menor no hospital Antônio Prudente, conveniado ao plano de saúde demandado, requerida às 17:30hrs do dia 16.01.2023 (hoje), com a apresentação do pedido de transferência colacionada no ID 93760825”, esse não foi o objeto da tutela antecipada outrora deferida.
Com efeito, a medida liminar restou concedida apenas para afastar a carência para o procedimento cirúrgico do autor, e não quanto à sua pretensa transferência, após a realização da cirurgia, para o hospital réu, pelo que igualmente não enxergo, neste ponto, fundamento jurídico para amparar o pleito de cominação de astreintes ora formulado.
Assim, na pior das hipóteses, após a notícia de negativa de transferência, este Juízo determinou a intimação pessoal do réu em 17/01/23 (Id. 93798567), perfectibilizada em 18/01/23 (Id. 93871854), ocasião em que o requerido informou que a responsabilidade da transferência seria do Hospital Maria Alice, comprometendo-se a receber o menor e continuar a prestação do serviço até a sua efetiva recuperação.
Saliento, por fim, que o menor autor veio a ter alta efetiva em 24/01/23 (ID. 94322242, página 04).
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, não enxergo resistência injustificada do réu em cumprir o decisum inicial concessivo de tutela, pelo que REJEITO o pedido de cominação de astreintes.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 93719258, entretanto deixo de aplicar a multa por entender que houve o cumprimento da medida.
CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo INPC.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração para fins de arbitramento: a opção pelo julgamento antecipado, a desnecessidade de produção de provas mais complexas, a simplicidade e natureza da demanda e, finalmente, o labor e zelo dos causídicos na condução da causa, tudo isso nos exatos moldes do § 2°, art. 85, CPC.
Com relação ao pagamento das custas processuais finais e/ou remanescentes, remetam-se os autos à COJUD, para que efetue as cobranças devidas na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio TJRN.
Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em mira que o cumprimento de sentença SOMENTE tem início a partir da iniciativa EXPRESSA do Vencedor (art. 523, caput, CPC), em continuidade nestes mesmo autos, via PJE.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800531-29.2023.8.20.5300 Parte autora: H.
C.
G.
A. e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve falha no atendimento médico prestado pela operadora de saúde; se a negativa foi devida OU não; se o caso da Autora realmente exigia urgência no atendimento OU se é uma hipótese de internação hospitalar, com estipulação de carência de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, nos moldes do contrato entabulado entre as partes; se a negativa do Réu foi capaz de corroborar em danos morais contra a Autora.
Meios de prova – essencialmente documentais. 3º) Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) contratos de consumo e direito médico; (iii) falha na prestação de serviços médicos-hospitalares, negativa de procedimentos por parte do plano de saúde; (v) dever de indenizar; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos; (vii) obrigação de fazer. 4º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, a parte Autora, figurando como consumidora do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado com o Réu Humana Saúde, prestadora de saúde de renome local e, por consequência, utilizou-se dos serviços médicos-hospitalares através do convênio demandado, enfim, resta configurada a relação de consumo, sobretudo pelo preenchimento dos requisitos dos artigos 2° e 3°, da lei 8078/90 DA CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800531-29.2023.8.20.5300 Parte autora: H.
C.
G.
A. e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve falha no atendimento médico prestado pela operadora de saúde; se a negativa foi devida OU não; se o caso da Autora realmente exigia urgência no atendimento OU se é uma hipótese de internação hospitalar, com estipulação de carência de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, nos moldes do contrato entabulado entre as partes; se a negativa do Réu foi capaz de corroborar em danos morais contra a Autora.
Meios de prova – essencialmente documentais. 3º) Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) contratos de consumo e direito médico; (iii) falha na prestação de serviços médicos-hospitalares, negativa de procedimentos por parte do plano de saúde; (v) dever de indenizar; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos; (vii) obrigação de fazer. 4º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, a parte Autora, figurando como consumidora do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado com o Réu Humana Saúde, prestadora de saúde de renome local e, por consequência, utilizou-se dos serviços médicos-hospitalares através do convênio demandado, enfim, resta configurada a relação de consumo, sobretudo pelo preenchimento dos requisitos dos artigos 2° e 3°, da lei 8078/90 DA CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11-04-2023 às 09:10, CEJUSC SAÚDE - FÓRUM FAZENDÁRIO.
-
06/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:36
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:53
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/01/2023 12:00.
-
20/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
15/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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