TJRN - 0811079-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811079-94.2024.8.20.5004 Polo ativo RAPHAEL LYRA ALVES Advogado(s): ARTHUR DE PONTES LIMA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0811079-94.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RAPHAEL LYRA ALVES ADVOGADO: DR.
ARTHUR DE PONTES LIMA RECORRIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA ADVOGADO: DR.
FERNANDO ROSENTHAL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.653.413/RJ.
O ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
FORNECIMENTO PELA COMPANHIA AÉREA DE ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE E ASSISTÊNCIA MATERIAL, RELOCANDO O AUTOR PARA O PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Dessa forma, ausente qualquer comprovação defiro o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por RAPHAEL LYRA ALVES contra sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face de LATAM LINHAS AEREAS SA. 2.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - DEFIRO o requerimento do réu para que passe a constar sua denominação correta no polo passivo da lide, ou seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº 02.***.***/0001-60. 2.2 – Da conexão entre ações: É bem verdade que a conexão entre ações deve ser analisada de maneira flexível, devendo ser reconhecida sempre que exista o risco de decisões judiciais conflitantes, ainda que os feitos não guardem perfeita identidade entre objeto e/ou causa de pedir.
Todavia esse entendimento não se aplica ao caso em tela, já que proferida sentença no processo nº 0811068-65.2024.8.20.5004, razão pela qual aplicável à espécie a Sumula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Assim, fica claro que as ações não guardam entre si vínculo jurídico apto a configurar a hipótese de conexão e a distribuição por dependência.
Com essas considerações, afasto a hipótese de conexão entre a ação discutida no processo nº 0811068-65.2024.8.20.5004 e o feito em tela. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
No caso dos autos, indiscutível a hipossuficiência do consumidor, e em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da parte autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o atraso do voo da parte autora entre Rio de Janeiro/RJ e Natal/RN, com a subsequente adição de conexão em Guarulhos/SP, configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A resposta só pode ser negativa.
Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos, ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou a parte autora em voo mais próximo, assim como prestou assistência material ofertando voucher para alimentação, razão pela qual foi observada em sua integralidade o que determina os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
No ponto, entende-se que não houve conduta ilícita por parte do demandado, pois foi mantida a reserva do assento do autor na aeronave que substituiu aquela utilizada para a viagem com destino a Natal/RN.
Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que o requerente deixou de comparecer a compromisso inadiável ou que o atraso tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto.
De mais a mais, as sensações de temor e intranquilidade sentidas pelo autor ao ser obrigado a fazer o trajeto entre o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante e o município de Natal, a noite, embora justificadas, dado os elevados índices de violência urbana, constituem sentimentos decorrentes de circunstâncias negativas que não podem ser estendidas ao réu com a finalidade de lhe atribuir responsabilidade civil, pois o medo da ocorrência de sinistro causado pela criminalidade tem origem em conjuntura absolutamente alheia a atividade de transporte aéreo levada a efeito pelo requerido.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do demandado, pelo que não há base para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Logo, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelo requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do promovente, embora não desejável.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).
Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 3.
Em suas razões, a recorrente alega que a alteração do voo gerou abalo apto a ser compensado por danos morais, uma vez que houve não só alteração no horário de chegada, mas também mudança quanto ao aeroporto de conexão.
No mais, o valor concedido a título de voucher para alimentação era irrisório gerando impossibilidade de alimentação adequada.
Requer compensação por danos morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. À secretaria, proceder com a retificação do polo passivo já deferido em 1º grau de jurisdição. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811079-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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