TJRN - 0816751-48.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816751-48.2023.8.20.5124 Polo ativo JOHNATAN DA FONSECA SANTOS Advogado(s): JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL RECURSO CÍVEL N.º 0816751-48.2023.8.20.5124 RECORRENTE: JOHNATAN DA FONSECA SANTOS ADVOGADO: DR.
JOHNATAN DA FONSECA SANTOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO: DR.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 7 HORAS DE ATRASO.
REALIZAÇÃO DO TRAJETO FINAL DE FORMA TERRESTRE.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por JOHNATAN DA FONSECA SANTOS contra sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA. 2.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação do autor de que, por atrasos no trecho aéreo contratado junto à empresa demandada, ocorreu a perda da última conexão, sendo ofertado aquele a reacomodação no próximo voo para o dia seguinte ou a conclusão do trajeto pela via terrestre custeado pelo demandado.
Assim, visa a condenação da ré em danos morais e materiais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa comprovou nos autos que a alteração do transporte ocorreu por questões operacionais que findaram por atrasar a chegada do primeiro voo, acarretando a perda da conexão.
Ademais, fora disponibilizado ao autor auxílio material para fins de alimentação, bem como o direito de escolha de ser reacomodado no próximo voo ou transporte terrestre, este último foi aceito pelo passageiro.
In casu, perlustrando os autos, entendo que não merecem prosperam as alegações feitas pelo autor na exordial.
Explico.
Isso porque, verifico que a companhia agiu dentro dos limites impostos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC que disciplina, em seu art. 21 e seguintes, os deveres dos transportadores em prestarem a assistência material nos casos de cancelamento de voo, conforme o tempo de espera, ficando assim estabelecido: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.” Nesse sentido, é de considerar que a companhia aérea cumpriu com as disposições da agência reguladora ofertando ao passageiro opção de reacomodação que melhor atendesse a necessidade daquele, não podendo a optante responsabilizar a empresa pelo arrependimento posterior.
Dessa forma, observo que a ação praticada pela companhia possui amparo naquela resolução, representando, portanto, um exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito passivo de reparação.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do demandado.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 3.
Em suas razões, o recorrente alega que em razão da alteração do voo perdeu o voo da conexão, tendo que finalizar a viagem de forma terrestre depois de mais 7 horas do horário previsto, o que gerou abalo apto a ser compensado por danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso para condenar a recorrida em danos materiais e morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Assiste razão parcial ao recorrente. 8.
Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte autora firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviços relacionados a transporte aéreo (ID 125336123). 9.
Pois bem. 10.
A demandada não nega o atraso, limitando-se a narrativa de que cumpriu a Resolução n 400/16 da ANAC, ao realocar o autor para via terrestre, a única possível naquele momento. 11.
Evidencia-se então a responsabilidade da empresa, o dano moral está configurado, uma vez que o demandante foi obrigado a finalizar a viagem de forma não contratada, mais vagarosa e menos confortável, não havendo prova de que a requerida tenha oferecido outra opção ao autor. 12.
Assim, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso do voo causou. 13.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor devem incidir correção monetária (INPC), desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. 14.
Não obstante entender pela configuração de abalo moral, não entendo que devidamente comprovado dano material. 15.
O autor utilizou do transporte aéreo, apesar que desvirtuado ao final, o que não gera danos materiais, além de que não houve pagamento do translado terrestre que ensejasse restituição. 16.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para CONDENAR a recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Correção monetária e juros de mora nos termos do item 13 supra. 17.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 18.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 19.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MACEDO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816751-48.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
24/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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