TJRN - 0814771-32.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814771-32.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MOTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo em Id. 145461270 teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade.
Diz que: a) Há omissão pois a sentença proferida não se manifestou sobre a declaração anexada aos autos (ID. 130382515), emitida pelo Município, que atesta a inexistência do procedimento na rede pública de saúde, justificando, assim, a necessidade de fornecimento do medicamento e/ou procedimento requerido.
Além disso, aduz que há omissão pois não houve apreciação do objeto principal da ação, que é a concessão do procedimento requerido, apenas do pedido de urgência; b) Há contradição pois, ao fundamentar o indeferimento do pedido, foi mencionado que há possibilidade de tratamento no âmbito do SUS, ao passo que a documentação juntada pelo próprio Município demonstra exatamente o contrário; c) Há obscuridade, na medida em que não restou claro se foi considerada a necessidade do paciente, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Pede o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, bem como esclarecidas as contradições e obscuridades mencionadas, garantindo-se, assim, a correta prestação jurisdicional.
Manifestação da parte embargada (Município de Parnamirim) em Id. 149809970.
Não houve manifestação do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Sem razão o embargante.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem omissão, contradição ou obscuridade os argumentos vertidos na petição inicial e na defesa, bem como as provas produzidas.
Acontece que a embargante têm o propósito de buscar a modificação do julgamento, e não o esclarecimento da decisão tomada.
O objetivo pretendido pelo embargante deve ser manejado através do recurso adequado, mais conhecido como recurso inominado, com previsão na Lei n. 9.099/95.
Na realidade, o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como querem os embargantes, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM1 - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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