TJRN - 0809259-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:32
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ECOL EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ECOL EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:12
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803795-12.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Mons Bertil Aarskog & Cia.
Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella.
Agravado: Ecol Empresa Construtora Carlos Ltda.
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mons Bertil Aarskog & Cia. em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0409263-10.2010.8.20.0001, que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ao reconhecer a existência de penhoras no rosto dos autos e a legitimidade de terceiros para instauração de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese processual, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) não houve sua intimação acerca das penhoras no rosto dos autos dos créditos indicados como fundamento para o indeferimento da homologação do acordo; II) a ausência de intimação implica nulidade absoluta dos atos, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não surpresa; III) os processos 0112415-03.2014.8.20.0001 e 0112417-70.2014.8.20.0001, que embasaram a legitimidade de Ana Carolina de Barros Guerrelhas como sub-rogada, encontram-se extintos: o primeiro pela prescrição intercorrente sem efetivação da penhora; o segundo por abandono de causa; IV) a jurisprudência citada pela decisão agravada exige a prévia intimação das partes sobre a penhora, o que não se deu no caso concreto; V) o acordo firmado em 01/10/2021, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), foi plenamente cumprido com destinação dos valores para pagamentos de créditos trabalhistas preferenciais ajuizados entre 2011 e 2014.
Para reforçar suas alegações, argumenta que a ausência de intimação da parte devedora quanto à penhora inviabiliza a sub-rogação pretendida pelos terceiros interessados, nos termos dos arts. 312 do Código Civil, 855 e 674 do Código de Processo Civil, e que o negócio jurídico é válido e eficaz, tendo atendido aos requisitos do art. 104 do Código Civil, afirmando que a decisão agravada contraria frontalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Na sequência, disse que mesmo que houvesse sido efetivada a penhora, sua ausência de ciência inequívoca compromete a eficácia do ato, tornando nulo o indeferimento da homologação do acordo, cujo pagamento já foi realizado de boa-fé.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que seja declarado válida a homologação do acordo firmado entre as partes, pré-questionando a matéria para fins de interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, diante da alegada violação aos arts. 10, 674, 855 do CPC; 104 do CC; e art. 5º, inciso LIV, da CF/88.
Juntou os documentos de págs. 16-1.209. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão à Agravante, explico.
Insurgi-se a Agravante contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre esta e a empresa ECOL – Empresa Construtora Carlos Ltda., tendo em vista a existência de penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros credores da ECOL, os quais manifestaram expressamente sua discordância com a avença.
Pois bem! A controvérsia gira em torno dos efeitos da penhora no rosto dos autos e da consequente sub-rogação do credor no crédito objeto da demanda.
Nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil: “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.” No caso concreto, consta dos autos certidão judicial (ID nº 72571875) atestando que os créditos da autora ECOL foram objeto de penhora no rosto dos autos em benefício de Ana Carolina de Barros Guerrelhas, originários das ações de nº 0112415-03.2014.8.20.0001 e 0112417-70.2014.8.20.0001.
Por conseguinte, há sub-rogação legal da credora nos direitos da ECOL, o que lhe confere legitimidade extraordinária para atuar na presente execução até a concorrência do seu crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a sub-rogação decorrente de penhora no rosto dos autos transfere legitimidade processual ao credor sub-rogado, sendo necessária sua anuência para que atos processuais que possam afetar sua esfera jurídica – como acordos – tenham validade.
Em situação rica em semelhança com a dos autos, trago a colação recente julgado da Corte Cidadã, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE ACORDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUB-ROGAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3.
Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, ao firmar acordo sem a concordância da credora sub-rogada, as partes originárias incorrem em violação ao direito subjetivo de terceiros legitimamente habilitados no processo.
Noutro ponto, a Agravante sustenta que os terceiros que se opuseram ao acordo seriam ilegítimos, especialmente a empresa Jubarte Investimentos Imobiliários Ltda. e o Sr.
José de Arimatéia Brasil Pinheiro, pois não teriam créditos penhorados no rosto dos autos.
Com efeito, a decisão agravada corretamente reconhece que somente a Sra.
Ana Carolina de Barros Guerrelhas teve créditos efetivamente penhorados, conforme certidão de ID nº 72571875.
Quanto aos demais, o juízo de origem reconheceu a ausência de penhora formalizada e, por isso, afastou a legitimidade da Jubarte e de José de Arimatéia para se oporem ao acordo, limitando os efeitos da sub-rogação apenas à credora legitimada.
A medida é correta, um vez que vincula a sub-rogação à efetivação da penhora, e não apenas à existência de crédito em outros processos.
A simples existência de crédito em outro processo não é suficiente para autorizar a sub-rogação nos direitos do exequente, sendo necessária a efetiva penhora no rosto dos autos.
Registre-se, ainda, que a Agravante é parte devedora no Cumprimento de Sentença.
Ao insurgir-se contra decisão que apenas condiciona a homologação do acordo à prévia satisfação de crédito sub-rogado regularmente penhorado, a Agravante não demonstra prejuízo concreto, mas apenas interesse na liberação imediata do pacto, em desrespeito à ordem de preferência estabelecida pelo juízo.
Trata-se, portanto, de decisão que resguarda a segurança jurídica e o respeito à ordem de satisfação dos credores, não merecendo qualquer reparo por esta instância ad quem.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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