TJRN - 0802790-20.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802790-20.2025.8.20.5108 Promovente: JORGE BATISTA DE SOUZA Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Segundo a dicção do art. 4º, I da Lei n. 9.099/95, é competente para o julgamento da causa o juizado do foro do domicílio do réu.
Lado outro, o art. 101, I, do CDC estatui que tratando-se de relação de consumo, como é o caso, a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor.
In casu, conforme consta da petição inicial, o endereço da promovida fica na cidade de Barueri/SP, ao passo que o domicílio do autor é na cidade de Itaú/RN, termo da comarca de Apodi/RN.
Quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial, a matéria já está sedimentada no ENUNCIADO 89 do FONAJE, verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com base nas razões acima, o caso é de reconhecimento de ofício da incompetência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial de Pau dos Ferros/RN e, via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 4º, I c/c 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência aprazada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 24/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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24/06/2025 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/07/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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