TJRN - 0808980-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808980-94.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32357808) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808980-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808980-94.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Jefferson Pereira do Nascimento Advogado: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO AVANÇO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO PELO REEDUCANDO.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (FUGA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES).
APENADO OSTENTA HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
CONDUTA INTRAMUROS A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Jefferson Pereira do Nascimento, em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0002787-74.2010.8.20.0145, indeferiu seu pleito de avanço de regime (ID 31374342). 2.
Sustenta, em resumo: “... o reeducando foi recolhido em 16/11/2018 e, desde então, NUNCA teve a oportunidade de progredir de regime, bem como está a aproximadamente 7 (sete) anos sem qualquer mácula em seu prontuário...” (ID 31374331). 3.
Pugna, ao fim, por seu provimento. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31374358). 5.
Parecer da 5ª pelo desprovimento (ID 31705158). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, inexitoso o desiderato. 9.
Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante é considerado de média periculosidade e possui histórico conturbado com evasão e prática de três novos crimes, sendo o ilícito apurado nos Autos 0100128-69.2014.8.20.0013 cometido dentro da Unidade Prisional, quando tentou fugir se apresentando como sendo outro detento, o qual tinha recebido alvará de soltura, daí sobressaindo a incompatibilidade do Recorrente à modalidade carcerária menos gravosa. 10.
Não fosse o bastante, soma-se os registros de crimes graves ou cometidos com violência ostentados pelo Insurgente, consubstanciado em tráfico de entorpecentes de forma associativa, 02 roubos circunstanciados pelo uso de arma de fogo, o último deles praticado em comparsaria e com restrição da liberdade de diversas vítimas, circunstâncias fáticas idôneas a sinalizar maior cautela do Estado na progressão de regime. 11.
A propósito, o Juízo a quo, ao indeferir o petitório, destacou a importância do estudo psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no Evento 286.2 (Vide SEEU), apontando: “há uma possibilidade moderada de reincidência, considerando a impulsividade e os desafios de controle emocional identificados.
O apenado apresenta uma tendência a agir sem uma reflexão mais profunda em algumas situações, o que pode levá-lo a tomar decisões precipitadas e, eventualmente, envolver-se novamente em comportamentos delituosos”. 12.
Ademais, ao contrário da argumentativa defensiva, o atestado de boa conduta carcerária não assegura o avanço de regime quando o reeducando atinge o requisito temporal, máxime por não ser o Juízo da Execução mero chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena, como ocorreu na hipótese. 13.
Acerca da temática, a Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável. 3.
A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.574/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 14.
No mesmo sentido, ponderou a 5ª PJ (ID 31705158): “...
De fato, observa-se que, muito embora ostente conduta carcerária classificada como “EXCELENTE” (ID 31374340, pág. 1), o histórico do agravante evidencia que a presente execução penal está lastreada em condenações, envolvendo os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa ...”. 15.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:17
Juntada de termo
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28/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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