TJRN - 0801407-19.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801407-19.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: PRISCILA PEREIRA GUEDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e de Ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 161579670, tendo em vista que a parte demandada apresentou CONTESTAÇÃO, INTIMO o(a) autor(a) - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
João Câmara, 9 de setembro de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801407-19.2025.8.20.5104 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: PRISCILA PEREIRA GUEDES DECISÃO Trata-se de ação de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, promovida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face de PRISCILA PEREIRA GUEDES.
A Parte Autora narra na peça inicial que é concessionária de transmissão de energia elétrica para o Estado do Rio Grande do Norte.
Conta que a rede elétrica existente não possui carga suficiente para suprir a demanda da região, de forma que se torna imperiosa a conclusão da Linha de Distribuição LD 69 KV JANDAÍRA – EOL JANDAÍRA (RIALMA) e LD 69 KV JANDAÍRA – EOL SINFONIA (TRAMONTANA), A obra, porém, passa por um Terreno, uma faixa de terra com extensão de 27,76m de comprimento e 15m de largura, formando uma área total de 416,52m2, na zona rural do município de Jandaíra/RN, de propriedade da parte ré.
Aduz que a continuidade de toda rede de transmissão de energia depende do deferimento do pedido de imissão provisória na posse, havendo, assim, grande interesse público envolvido.
Ressalta que o valor da indenização será preservado após a instrução processual.
Custas iniciais pagas e realizado depósito prévio da indenização. É o relatório.
Decide-se.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo onerado, em benefício do interesse coletivo.
O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 disciplina a imissão provisória na posse em casos de servidão administrativa, estabelecendo que basta ao expropriante comprovar a urgência, o depósito da indenização e a apresentação do pedido dentro do prazo, para o alcance da medida de urgência.
Veja-se: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." Quanto ao periculum in mora, observa-se que quedou demonstrado, na medida em que a Agência Nacional de Energia Elétrica declarou a área objeto da servidão como sendo de utilidade pública, ficando a outorgada obrigada a instituir a servidão, nos moldes da Resolução Autorizativa de nº 15.814, de 28 de janeiro de 2025 e Resolução Autorizativa nº 15.831, de 4 de fevereiro de 2025.
No caso sob análise, considerando as resoluções autorizativas supracitadas da ANEEL e a necessidade de implantação das linhas de transmissão de energia, in casu, LD 69 KV JANDAÍRA – EOL JADAÍRA (RIALMA) e LD 69 KV JANDAÍRA – EOL SINFONIA (TRAMONTANA), há de ser privilegiado o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, de maneira que se reconhece a urgência apontada, sendo ausente obstáculo ao deferimento da presente medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse da área especificada na exordial, o que faço com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos limites previstos pela agência reguladora, deixando a discussão sobre a justa indenização para análise após a devida instrução probatória, em razão da possibilidade de sua complementação, caso venha a ser demonstrado, mediante avaliação judicial Expeça-se o respectivo mandado de imissão provisória na posse, após a comprovação do pagamento.
Intime-se a requerida da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a Autora possa fazer todas as instalações cabíveis às obras.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias contestar a presente ação (art. 297 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 319, do CPC).
Após, intime-se para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801407-19.2025.8.20.5104 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: PRISCILA PEREIRA GUEDES DESPACHO Trata-se de ação de servidão administrativa em que a parte autora requereu a dilação de prazo, por mais 15 dias, para a comprovação do pagamento de custas processuais.
Verifico que já houve o depósito prévio do valor da indenização ao id. 157904089.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o pagamento de custas processuais, devendo ser intimada por seus advogados acerca do novo prazo concedido.
Comprovado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801407-19.2025.8.20.5104 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: PRISCILA PEREIRA GUEDES DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Na forma do art. 290, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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