TJRN - 0808714-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808714-78.2023.8.20.0000 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo JOSE LEILSON DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS.
DESCONSIDERAÇÃO POR SE TRATAR DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PENHORA COM TERMO LAVRADO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam a Primeira Câmara Cível, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. - PROTOUR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 862102-30.2020.8.20.5001, a qual indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
O recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada não deferiu a atribuição do efeito suspensivo aos embargos desconsiderando a garantia do juízo, tendo em vista a penhora ter recaído sobre bem gravado de alienação fiduciária.
Afirma, contudo, que a penhora foi devidamente aceita e resta devidamente constituída.
Sustenta, ainda, o Contrato de Locação de Veículo que sustenta a execução não tem força executiva, alegando que, “sobre uma cópia já digitalizada, o agravado aparentemente apôs a assinatura das testemunhas”.
Questiona a autenticidade de referida prova documental.
Argumenta que “a remuneração devida ao agravado só seria exigível quando houvesse o efetivo recebimento das faturas devidas à agravante pelo Município de Parnamirim/RN”.
Informa que “para atender ao Contrato avençado com o Município de Parnamirim, a agravante firmou o “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO Nº 031.1/2015” (DOC.
Nº 06) com o agravado, em 03/01/2015, que tinha por objeto a locação de um Trator FORD, com carroção acoplado, número de série 5630; contrato este que aparelha a execução embargada”.
Destaca que referido contrato “tem uma genuína condição suspensiva, qual seja, o recebimento das faturas devidos pelo Município de Parnamirim/RN à agravante; quando, a partir de então, seriam devidos e pagos ao agravado os valores atinentes ao contrato que aparelha a execução embargada”.
Pondera que “além de o agravado ter quedado inerte quando intimado para ofertar manifestação sobre o bem indicado à penhora (que poderia eventualmente ser objeto de recusa), o jugado transcrito na decisão agravada é do ano de 2008 (muito anterior, portanto, ao advento do Código de Processo Civil de 2015 – que previu expressamente a possibilidade de penhora de bem com alienação fiduciária).
Requer a atribuição doe efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 20702250, foi concedido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões – id 21580296.
A 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, desconsiderando a garantia do juízo, na medida em que o bem ofertado estaria alienado fiduciariamente.
Ocorre que, embora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, não se “impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
No caso específico, tem-se que referida penhora foi deferida por decisão proferida em 09 de agosto de 2021 – id 20440748 – tendo sido, inclusive, lavrado o correspondente termo – id 20440748.
Referida constrição não foi impugnada pela parte exequente, nem tampouco desconstituída por decisão, tendo o julgador a quo apenas desconsiderado na decisão ora agravada como garantia de juízo para efeito de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contudo, conforme entendimento firmado quando do exame da liminar requerida neste agravo, compreendo inadequado o procedimento adotado pelo julgador originário, na medida em que deixa de considerar a referida garantia de juízo, sem ao menos desconstituí-la ou permitir debate sobre o tema – art. 9º e art. 10, ambos do CPC.
Com isso, assiste razão ao recorrente quanto à existência de penhora nos autos, satisfazendo, assim, a exigência contida no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se fundada a pretensão aduzida nos referidos embargos à execução, diante da previsão da cláusula quarta do contrato de locação exequendo, a qual, aparentemente, confere razoabilidade à alegação de possível falta de exigibilidade do título, diante da previsão de condição suspensiva para o pagamento.
Do mesmo modo, resta evidente o periculum in mora diante da iminência de atos expropriatórios em desfavor do garante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, no sentido de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução propostos em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808714-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
06/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE LEILSON DA SILVA em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 07:39
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808714-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA AGRAVADO: JOSE LEILSON DA SILVA Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. - PROTOUR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 862102-30.2020.8.20.5001, a qual indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
O recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada não deferiu a atribuição do efeito suspensivo aos embargos desconsiderando a garantia do juízo, tendo em vista a penhora ter recaído sobre bem gravado de alienação fiduciária.
Afirma, contudo, que a penhora foi devidamente aceita e resta devidamente constituída.
Sustenta, ainda, o Contrato de Locação de Veículo que sustenta a execução não tem força executiva, alegando que, “sobre uma cópia já digitalizada, o agravado aparentemente apôs a assinatura das testemunhas”.
Questiona a autenticidade de referida prova documental.
Argumenta que “a remuneração devida ao agravado só seria exigível quando houvesse o efetivo recebimento das faturas devidas à agravante pelo Município de Parnamirim/RN”.
Informa que “para atender ao Contrato avençado com o Município de Parnamirim, a agravante firmou o “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO Nº 031.1/2015” (DOC.
Nº 06) com o agravado, em 03/01/2015, que tinha por objeto a locação de um Trator FORD, com carroção acoplado, número de série 5630; contrato este que aparelha a execução embargada”.
Destaca que referido contrato “tem uma genuína condição suspensiva, qual seja, o recebimento das faturas devidos pelo Município de Parnamirim/RN à agravante; quando, a partir de então, seriam devidos e pagos ao agravado os valores atinentes ao contrato que aparelha a execução embargada”.
Pondera que “além de o agravado ter quedado inerte quando intimado para ofertar manifestação sobre o bem indicado à penhora (que poderia eventualmente ser objeto de recusa), o jugado transcrito na decisão agravada é do ano de 2008 (muito anterior, portanto, ao advento do Código de Processo Civil de 2015 – que previu expressamente a possibilidade de penhora de bem com alienação fiduciária).
Requer a atribuição doe efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Analisando os requisitos exigidos para a concessão do deferimento da liminar requestada neste agravo de instrumento - art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que, a princípio, assiste razão ao agravante.
Observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, desconsiderando a garantia do juízo, na medida em que o bem ofertado estaria alienado fiduciariamente.
Ocorre que, embora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, não se “impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
No caso específico, tem-se que referida penhora foi deferida por decisão proferida em 09 de agosto de 2021 – id 20440748 – tendo sido, inclusive, lavrado o correspondente termo – id 20440748.
Referida constrição não foi impugnada pela parte exequente, nem tampouco desconstituída por decisão, tendo o julgador a quo apenas desconsiderado na decisão ora agravada como garantia de juízo para efeito de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contudo, a princípio, compreendo inadequado o procedimento adotado pelo julgador originário, na medida em que deixa de considerar a referida garantia de juízo, sem ao menos desconstituí-la ou permitir debate sobre o tema – art. 9º e art. 10, ambos do CPC.
Com isso, assiste razão ao recorrente quanto à existência de penhora nos autos, satisfazendo, assim, a exigência contida no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se fundada a pretensão aduzida nos referidos embargos à execução, diante da previsão da cláusula quarta do contrato de locação exequendo, a qual, aparentemente, confere razoabilidade à alegação de possível falta de exigibilidade do título, diante da previsão de condição suspensiva para o pagamento.
Do mesmo modo, resta evidente o periculum in mora diante da iminência de atos expropriatórios em desfavor do garante.
Diferentemente, não vislumbro prejuízo iminente ao agravado, nem irreversibilidade do presente provimento, sendo possível a retomada do curso do feito executório acaso o julgamento meritório do presente recurso seja desfavorável ao recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora -
02/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808714-78.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA AGRAVADO: JOSE LEILSON DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o documento de id 20440822 é inábil a comprovar o recolhimento do preparo recursal, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o correspondente comprovante, ou, proceder, no mesmo prazo, a recolhimento em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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