TJRN - 0823892-07.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823892-07.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADVOGADOS: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ E MAX DELYS PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 21145551) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22259269). É o relatório, no essencial.
 
 O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 160 e 1177 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
 
 Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
 
 Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
 
 Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
 
 Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RECURSO PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
 
 Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
 
 A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
 
 Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 3.
 
 Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
 
 Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.´ Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Natal/RN, 04 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823892-07.2020.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADVOGADOS: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, MAX DELYS PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 18417439) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão (Id. 17752844) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTR ATIVO.
 
 MILITAR INATIVO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TEMA DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 596.701/MG, JULGADO EM 24/04/2020.
 
 REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 22, XXI, 42, §§1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, §1º, 150 e 152 da CF.
 
 Sem contrarrazões (Id. 20581404). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
 
 Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
 
 Isso porque, o acórdão recorrido, ao considerar legítimo o desconto da contribuição previdenciária realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do RE 596701, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 160/STF).
 
 Importa transcrever a ementa do aresto e a respectiva tese firmada: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MILITAR INATIVO.
 
 REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL.
 
 COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596701 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01610) É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
 
 Por conseguinte, o presente julgado também se alinhou ao entendimento julgado no RE 1338750, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA 1177/STF), à luz do art. 22, XXI, da CF (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela lei federal 13.954/2019, ante a competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, estabeleceu a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, ns redação da emenda constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a lei federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
 
 Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            05/10/2022 11:50 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2022 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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