TJRN - 0800501-21.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:29
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800501-21.2025.8.20.5139 Parte autora: JOSELIAS ARAUJO GALVAO e outros (11) Parte ré: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Remova-se o sigilo colocado sobre os autos, pois ausente causa que o justifique.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:39
Outras Decisões
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18/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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