TJRN - 0804209-81.2025.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COSTA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804209-81.2025.8.20.5300 Parte autora: MARIA ARLETE DE MELO Parte ré: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Demanda oriunda de plantão judiciário diurno cível.
Trata a presente demanda de Tutela Provisória Antecipada em caráter antecedente proposta por MARIA ARLETE DE MELO, já qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado, para e abstenha de realizar qualquer débito, compensação, retenção ou apropriação do valor de R$ 4.989,87 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualmente aprovisionado na conta corrente nº 16.606-5 da autora, determinando-se, se necessário, a imediata transferência da integralidade do valor para a conta poupança de mesma titularidade, conforme segue: Agência 3853-9 – Banco do Brasil, Conta poupança nº 16.606-5, Variação: 51.
Diante disto, ingressou neste Plantão Judiciário no presente Plantão Judiciário Diurno, requerendo em sede de tutela antecipada, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (Id 156029584).
Decisão ao Id 156030233, declarando a incompetência do plantão diurno região VIII.
Decisão ao Id 156031433, declarando a incompetência, por não ser caso de plantão diurno.
Demanda redistribuída para este gabinete judiciário.
I - DA LITISPENDÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou uma outra demanda idêntica à presente, também distribuída anteriormente para a 10º Juizado Especial Cível de Natal e tombada sob o n. 0804192-45.2025.8.20.5300, tendo como objeto o mesmo pedido, mesmo contrato de plano de saúde e mesmas partes.
O processo supramencionado foi despachado na data de ontem, 1/07/2025, conforme consta no Id 156102682 De toda sorte, como forma de evitar a manipulação do juízo natural, bem como o malferimento dos princípios da celeridade e economia, menciono o que dispõe código de processo civil: “art. 337, § 1º, CPC: se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Dito de forma mais clara, a parte autora objetiva a concessão de uma medida anteriormente requestada em outro processo.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a petição inicial relativa ao presente processo e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, incisos V, CPC, isto é, em virtude da litispendência.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela Demandante e deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto ainda não ocorreu a triangulação processual.
Por cautela e por alguma razão, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do cabimento ou não do juízo de retratação.
Após transitado em julgado, arquive-se, com baixas de estilo na distribuição do feito.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0804209-81.2025.8.20.5300 AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA ARLETE DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recebido hoje, em plantão Judiciário.
Trata a presente demanda de Tutela Provisória Antecipada em caráter antecedente proposta por MARIA ARLETE DE MELO, já qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado, para e abstenha de realizar qualquer débito, compensação, retenção ou apropriação do valor de R$ 4.989,87 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualmente aprovisionado na conta corrente nº 16.606-5 da autora, determinando-se, se necessário, a imediata transferência da integralidade do valor para a conta poupança de mesma titularidade, conforme segue: Agência 3853-9 – Banco do Brasil, Conta poupança nº 16.606-5, Variação: 51.
Diante disto, ingressou neste Plantão Judiciário no presente Plantão Judiciário Diurno, requerendo em sede de tutela antecipada, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifico que não há de se analisar o pedido formulado pois não poderá ser examinado pelo Juiz de Direito do Plantão Diurno, nos termos do inciso V, § 2º do artigo 3º da Resolução 35/2024.
Na presente demanda, estando a parte autora poderá ter a análise do seu pleito no horário normal do expediente forense e desta forma não vislumbro portanto os requisitos para apreciação em regime de plantão.
Diante do exposto, considerando não reconhecer que a situação deve ser apreciada no Plantão Judiciário, deixo de apreciar a matéria e ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca, por sorteio.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 29 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:01
Declarada incompetência
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29/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2025 14:12
Declarada incompetência
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29/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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