TJRN - 0844736-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0844736-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (4) FALECIDO: DAMIAO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, no qual pretende levantar valores, em razão do falecimento da sua esposa, SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme Certidão de Óbito de ID. 155089154.
Determinada emenda à inicial, informou que o valor aproximado é de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e anexou a escritura pública de compra e venda de um imóvel, conforme ID. 156797027.
Analisando o documento supracitado, verifico que o imóvel é de propriedade da falecida com o requerente. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido.
A Lei 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena monta, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Entretanto, o pedido de alvará está condicionado a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional nos termos do art. 2º, da referida lei.
Existindo bens a inventariar é inviável a liberação por meio de alvará judicial.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do Art. 321 do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 485, inciso I do CPC.
Para o levantamento dos valores é necessário o ajuizamento de Ação de Inventário a ser distribuída por sorteio.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0844736-02.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA e outros FALECIDA: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões proposto por DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA (esposo), MARIA IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA, FABIANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA CRUZ, BRENO ANTONIO FERNANDES OLIVEIRA e FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (filhos), na qual pretende levantar valores em conta corrente em razão do falecimento de SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme ID. 155089154 Em exordial a parte requerente informou que a falecida deixou valores junto ao INSS, conta corrente e FGTS, sem especificar a sua quantia exata.
Anexaram ainda documento que comprova que somente DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, esposo da falecida, é seu dependente junto ao INSS, conforme ID. 155089171 Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, apenas na ausência destes aos sucessores previstos na legislação civil.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá colocar somente DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA como requerente da demanda.
Na mesma oportunidade, deverá informar o valor aproximado dos créditos que se pretende levantar, bem como, apresentar declaração de inexistência de outros bens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tudo com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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