TJRN - 0842009-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842009-41.2023.8.20.5001 Polo ativo BERTRAND BRITO DE ARAUJO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em Ação Ordinária para reconhecer direito ao pagamento retroativo do abono de permanência e à progressão funcional, com diferenças remuneratórias correspondentes, negando, contudo, a pretensão de pagamento retroativo das diferenças salariais relativas à carga horária de 40 horas semanais antes da data de sua efetiva implantação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes à jornada de 40 horas semanais, antes da implantação oficial; (ii) estabelecer se a distribuição da verba honorária de sucumbência observou os critérios legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento administrativo da carga horária de 40 horas semanais deu-se com efeitos financeiros fixados prospectivamente a partir de 01/07/2024, sem previsão de retroatividade, conforme Processo Administrativo SEI nº 00610471.000042/2022-49. 4.
A declaração da autoridade administrativa e a publicação em Diário Oficial não constituem prova do exercício anterior da jornada ampliada, mas mera expectativa de direito. 5.
Os controles de ponto apresentados pelo apelante são fragmentários e insuficientes para comprovar de forma cabal o exercício contínuo da jornada de 40 horas semanais no período alegado. 6.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, conforme jurisprudência consolidada do TJRN. 7.
Quanto à verba honorária, a sentença respeitou o disposto nos arts. 85, §3º, I, e 86 do CPC, fixando-a com base na sucumbência recíproca, sem ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O servidor público estadual não faz jus ao recebimento de diferenças salariais retroativas relativas à jornada de 40 horas semanais quando não comprovado o efetivo exercício dessa carga antes da data de sua implantação administrativa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §3º, I; 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0100893-45.2017.8.20.0139, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2022, publ. 04.03.2022; TJRN, ApCív nº 0000102-57.2010.8.20.0125, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2022, publ. 25.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Bertrand Brito de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela parte apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do norte a pagar os valores retroativos do abono de permanência ao autor, desde que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária (25/01/2021) e permaneceu em atividade até a data da efetiva implantação.
Condeno o réu a proceder a progressão do autor, ocupante do cargo de Assistente Técnico em Saúde, para o Nível 17, do Grupo de Nível Médio (GNM), a partir de 01/09/2022, e para o Nível 18, do Grupo de Nível Médio (GNM), a partir de 01/09/2024, nos termos da Lei nº 694/2022 (com as alterações da Lei nº 718/2022); bem como a proceder o pagamento das diferenças retroativas decorrentes das progressões para o Nível 16 a partir de 01/09/2020, Nível 17 a partir de 01/09/2022, e Nível 18 a partir de 01/09/2024, até a data da efetiva implantação, nos termos da LCE nº 333/2006 e suas alterações e da LCE nº 694/2022 e suas alterações, parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que sempre laborou efetivamente sob carga horária de quarenta horas semanais, sendo equivocada a consideração judicial de que sua carga seria inferior, como revelam os controles de ponto e demais elementos de prova.
Alega que a omissão do Estado em reconhecer tal jornada lhe gerou prejuízos de ordem financeira que devem ser reparados.
Aduz, adiante, que a distribuição dos honorários sucumbenciais foi inadequada, pois, conquanto tenha logrado êxito na quase totalidade dos pleitos, o percentual atribuído ao patrono da parte autora foi desproporcional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o pagamento das diferenças salariais referentes à carga horária de quarenta horas, da data do pedido administrativo até a sua implantação, com todos os reflexos legais, bem como a revisão da verba honorária sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 30181748.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça, em substituição à 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 30386194). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia central reside na possibilidade de o servidor perceber os valores retroativos referentes ao exercício das 40h semanais antes da efetiva implantação administrativa, e na revisão da distribuição da verba honorária de sucumbência.
Inicialmente, registro que a sentença reconheceu expressamente que a Administração Pública Estadual, por meio do Processo Administrativo SEI nº 00610471.000042/2022-49, acolheu o pedido do autor, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2024.
Cuida-se de benefício concedido prospectivamente, sem qualquer estipulação expressa de efeitos retroativos.
Ressalto, ainda, que a declaração emitida em 29/06/2022 pela Diretora Geral da SESAP, mencionada pelo apelante, expressa tão somente que o aumento da carga horária “terá um impacto positivo”, frase redigida em tempo verbal futuro, que revela, inequivocamente, tratar-se de projeção de um benefício por ser implementado, não constituindo, portanto, reconhecimento de jornada já então exercida.
De igual forma, a publicação realizada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2024 apenas fez referência ao número do processo administrativo, sendo destituída de qualquer conteúdo comprobatório quanto à existência de labor regular em jornada de 40 horas no período anterior à implantação oficial.
Outrossim, os registros de ponto acostados aos autos pelo recorrente revelam-se absolutamente insuficientes para a comprovação da jornada semanal de quarenta horas ao longo do período de 17/03/2022 a 29/06/2024.
Trata-se de fragmentos esparsos, referentes a apenas 11 (onze) dias, o que inviabiliza qualquer conclusão segura quanto à rotina laboral durante todo o interregno.
Relembre-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em ações contra a Fazenda Pública, cabe ao demandante apresentar os elementos mínimos para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando se pleiteia retroatividade remuneratória fundada em jornada extra.
Nesse cenário, quanto à distribuição do ônus da prova, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, respeitadas as peculiaridades fático-jurídicas de cada caso concreto, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RELATIVOS A DETERMINADO PERÍODO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
REQUERENTE FORMALMENTE AFASTADO NA ÉPOCA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO EM ENTIDADE SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE RETORNO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO FRÁGIL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100893-45.2017.8.20.0139, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) - grifos acrescidos. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PATU.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No Direito Processual Civil brasileiro, a prova é o meio utilizado para a demonstração da veracidade dos fatos controvertidos, pertencendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, nos termos do artigo 373, do CPC. 2.
A parte autora não logrou fazer qualquer prova no sentido de demonstrar a sua contratação pelo ente público durante o período narrado na exordial.
Por outro lado, a parte ré, ao contestar a peça inicial, afirmou jamais ter mantido vínculo com o autor, o que torna, portanto, o fato controverso. 3.
Não tendo se desincumbido a parte autora de fazer prova constitutiva de seu direito, acertada a sentença atacada ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000102-57.2010.8.20.0125, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2022, PUBLICADO em 25/02/2022) Por conseguinte, não restando comprovado de forma cabal o efetivo exercício da carga horária de quarenta horas semanais antes da data de 01/07/2024, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento retroativo.
No que concerne à verba honorária de sucumbência, igualmente não vislumbro qualquer vício na distribuição efetuada pelo juízo a quo, que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo atribuídos na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu, com fundamento nos artigos 85, §3º, I, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a parte apelante teve parcialmente indeferido seu pleito referente à retroatividade da majoração da jornada, o que caracteriza hipótese de sucumbência recíproca.
E mesmo sendo beneficiária da gratuidade judiciária, a suspensão da exigibilidade da verba honorária não elide a fixação da obrigação.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842009-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842009-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
11/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843530-50.2025.8.20.5001
Tania Maria Lima da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 19:50
Processo nº 0875701-94.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da 1 Vara da Fazenda Pu...
Secretario de Administracao do Municipio...
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 09:21
Processo nº 0875701-94.2024.8.20.5001
Pedro Ramayana Freitas
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 17:01
Processo nº 0847385-37.2025.8.20.5001
Francisca Rozilda Martins Custodio Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:08
Processo nº 0847148-03.2025.8.20.5001
Bernadete Cabral Cortes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:46