TJRN - 0875701-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0875701-94.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO RAMAYANA FREITAS Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0875701-94.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Pedro Ramayana Freitas Entre Partes: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por Pedro Ramayana Freitas contra a omissão da autoridade administrativa na conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*24-64, referente ao pedido de implantação de adicional por tempo de serviço, protocolado em 29/07/2024.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a Administração finalize o referido processo no prazo máximo de 30 dias.
Não houve recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que concedeu segurança para compelir a Administração Pública à conclusão de processo administrativo, diante de omissão injustificada e violação ao prazo legal previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública não apresenta justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
A mora administrativa afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e compromete os princípios da eficiência e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Carta Magna.
O direito de petição do cidadão impõe à autoridade administrativa o dever de responder em prazo razoável, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, não podendo a omissão perdurar indefinidamente sob pena de violação de direito líquido e certo.
A determinação judicial limita-se a exigir o encerramento do processo administrativo dentro do prazo legal, sem adentrar no mérito do pedido, não havendo, portanto, indevida ingerência no exercício da discricionariedade administrativa.
A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica quanto à ilegalidade da demora injustificada na tramitação de processos administrativos, reconhecendo a existência de direito líquido e certo à sua conclusão tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: O administrado tem direito líquido e certo à conclusão de processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A omissão da Administração em decidir processo administrativo no prazo legal configura ilegalidade passível de controle judicial por meio de mandado de segurança.
A concessão de segurança para determinar a conclusão de processo administrativo não viola a discricionariedade do administrador, pois não implica juízo sobre o mérito do requerimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXVIII, e 37, caput; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RN nº 0883220-91.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 31.07.2023; TJRN, AC nº 0806678-08.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06.03.2023; TJRN, RN nº 0848580-96.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Pedro Ramayana Freitas, concedeu a segurança pretendida, para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*24-64 no prazo máximo de trinta dias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Não houve interposição de recurso voluntário no prazo legal.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Desde logo, entendo que a sentença não comporta qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto (ou não) do julgado que concedeu a segurança pretendida no mandamus, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, finalize o processo administrativo SEMTAS-*02.***.*24-64, através do qual o requerente busca a implantação do valor referente a adicional de tempo de serviço, solicitado administrativamente em 29/07/2024, sem que tenha sido devidamente finalizado, por parte da Administração, até a data do ajuizamento da ação mandamental (06/11/2024), refletindo numa demora de mais de três meses.
Com efeito, tal situação viola o dispositivo contido no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872, de 4 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre solicitações e reclamações nos processos administrativos.
Diante da demora na análise do Processo Administrativo, o demandante ajuizou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo.
De fato, agiu com acerto o magistrado sentenciante, tendo decidido em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII (verbis): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Política.
Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
Nesse passo, verifica-se que resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONCEDIDO DETERMINANDO AO PRESIDENTE DO IPERN QUE CONCLUA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO PELO IMPETRANTE EM NO MÁXIMO 30 (TRINTA) DIAS.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO FEITO.
ILEGALIDADE INCONTESTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF), E TAMBÉM AO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA nº 0883220-91.2022.8.20.5001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 31.07.2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Assim, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração, que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou mesmo justificativa plausível a conferir a demora além do prazo legalmente previsto, de maneira que se tem como escorreita a determinação do Juiz a quo quanto à obediência do prazo para o respectivo exame conclusivo.
Até porque, no caso em espécie, não se está determinando o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo, seja para acolher (ou não) o pedido deduzido.
Nesse contexto, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte Estadual, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875701-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
17/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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