TJRN - 0811669-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 11:36 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 15:41 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2025 02:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/07/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:34 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811669-37.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA Parte ré: JOELSON JOSE FERREIRA DE BARROS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 156668596.
 
 Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
 
 Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, “b”, do CPC.
 
 Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
 
 Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 07:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 06:46 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            06/07/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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