TJRN - 0801414-08.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:38
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EUNICE EMANUELLE DO NASCIMENTO LEITE em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9540- Email: [email protected] Processo nº 0801414-08.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação 1ªVM Data: 24/09/2025 Hora: 14:00 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, § 3º do art. 334), exceto, quando representado pela Defensoria Pública (art. 186, §2º do CPC).
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap: (84) 3673-9538 1ª Vara.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/tsv21 Macau(RN), 14 de julho de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/09/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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09/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801414-08.2025.8.20.5105 Partes: VICTOR EDUARDO ROCHA DE SOUZA x EUNICE EMANUELLE DO NASCIMENTO LEITE DECISÃO 1 – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, Regulamentação de Convivência e Alimentos, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Victor Eduardo Rocha de Souza em face de Eunice Emanuelle do Nascimento Leite, ambos genitores do menor N.
M.
D.
N.
S., atualmente com cinco anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Conforme narrado na petição inicial, no bojo de demanda anterior (processo n.º 0801393-66.2024.8.20.5105), foi fixada a guarda compartilhada, tendo sido estabelecido o lar de referência na residência materna.
O autor, ora genitor, pleiteia a modificação da guarda, postulando a inversão do lar de referência para sua residência, sob o fundamento de que a genitora comunicou sua intenção de mudar-se com a criança para São Paulo/SP, em 26 de junho de 2025.
Tal deslocamento, segundo sustenta, contraria o melhor interesse do menor, uma vez que comprometeria sua rotina já estruturada em Macau/RN, onde se encontra matriculado em instituição de ensino e inserido em rede terapêutica e familiar consolidada.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que se determine à parte demandada a abstenção de promover alteração do domicílio, bem como de inverter o lar de convivência, passando a criança a residir sob sua guarda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, com a manutenção da situação fática vigente. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau A concessão da guarda provisória tem expressa autorização legal no art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ademais, a tutela de urgência antecipada pode ser concedida, a requerimento da parte, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo são configurados nas situações que caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie, a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas no pedido antecipatório.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na pretensão de alteração do lar de referência da criança, Neste sentido, em todas as decisões que envolvem menores, deve prevalecer, inarredavelmente, o princípio do melhor interesse da criança.
No caso em tela, trata-se de Nathanael Miguel, de apenas cinco anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e não verbal, o que o torna especialmente dependente de uma rotina estritamente estruturada e de um ambiente dotado de estabilidade.
Com efeito, ao compulsar o acervo probatório colacionado aos autos, constato sua insuficiência para, nesta etapa de cognição sumária, alicerçar a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nessa moldura, revela-se temerária qualquer modificação no status quo antes da devida instrução processual, impondo-se, como providência preliminar e imprescindível, a realização de estudo psicossocial, a fim de apurar, com maior acurácia, qual arranjo de convivência melhor resguarda, no presente momento, os interesses do infante.
Não há, nos autos, qualquer elemento que desabone a conduta da genitora no exercício de suas responsabilidades parentais ou que evidencie que a permanência do lar de referência materno represente prejuízo ao desenvolvimento da criança.
O argumento apresentado pelo autor, no sentido de que a mudança para São Paulo, desacompanhada de um período de adaptação, configura risco ao bem-estar infantil, é digno de consideração.
Todavia, a simples intenção da genitora de alterar seu domicílio não configura, por si só, modificação fática relevante a ensejar a revisão do regime de guarda e a consequente inversão do lar de referência, desde que sejam resguardadas as condições indispensáveis à manutenção da rotina e do tratamento da criança, o que, segundo a genitora, será mantido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau No que diz respeito a pretensão do autor, no sentido de compelir a genitora da criança a abster-se de alterar seu domicílio para São Paulo/SP, demanda cuidadosa análise à luz dos postulados constitucionais, das normas infraconstitucionais e da jurisprudência consolidada em matéria de guarda compartilhada e melhor interesse da criança.
A alegação do genitor, no sentido de que a mudança para São Paulo/SP representaria prejuízo à rotina estruturada do menor em Macau/RN, deve ser aferida de maneira criteriosa e proporcional.
O simples deslocamento geográfico, por mais que implique em reestruturações no cotidiano da criança, não se traduz, automaticamente, em afronta ao seu melhor interesse, sobretudo quando não há comprovação de que o novo domicílio não oferece condições adequadas para o pleno desenvolvimento físico, emocional, educacional e social do infante.
De modo ainda mais sensível, a pretensão do autor revela uma tentativa de controle indireto sobre a liberdade de autodeterminação da genitora, o que não encontra amparo no sistema jurídico-constitucional vigente, tampouco se coaduna com a perspectiva contemporânea de superação de padrões assimétricos de poder entre os genitores, notadamente no contexto de relações parentais dissolvidas.
O princípio do melhor interesse da criança, por sua vez, deve ser interpretado de forma ampla e plural, considerando a integralidade de sua rede de cuidados e afeto, e não apenas a manutenção estática de um território.
Caso reste demonstrado, em momento oportuno, que a mudança compromete, de fato, aspectos relevantes do desenvolvimento da criança, este juízo poderá, com base em instrução probatória adequada, deliberar sobre eventual readequação da guarda.
Contudo, a antecipação dessa medida, sem os devidos elementos técnicos e probatórios, revela-se precipitada e desprovida de fundamento jurídico consistente.
Dessa forma, não merece deferimento o pleito de tutela de urgência de caráter incidental, pela ausência de um dos pressupostos contidos no art. 300 do CPC, qual seja, o fumus boni iuris.
Diante disso, a análise dos demais pressupostos encontra-se prejudicada.
Insta, ainda, esclarecer que o magistrado está adstrito as provas que compõem os autos, não obstando que posteriormente, a partir de uma análise completa, venha conceder a referida tutela. 3 – DISPOSITIVO 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, atentando-se para o contato telefônico disponibilizado na inicial, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau MACAU/RN, data registrada no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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