TJRN - 0802781-73.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 09:37
Juntada de diligência
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12/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 11:08
Recebidos os autos.
-
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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03/09/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 08:09
Recebidos os autos.
-
03/09/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802781-73.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 16/09/2025 12:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): https://lnk.tjrn.jus.br/rjoli ou https://teams.microsoft.com/meet/2608254953186?p=ztyZj8ww1sACSIs8y6 QR CODE Currais Novos/RN, 28 de agosto de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:27
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 16/09/2025 12:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 11:03
Recebidos os autos.
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28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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28/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802781-73.2025.8.20.5103 Parte autora: ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR Parte ré: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A parte autora ajuizou ação alegando que foi vítima de golpe do pix, na modalidade “golpe do falso advogado”, em que, após contato com estelionatários, foi realizada transferência de R$ 14.223,98 do Banco Digio para Banco Santander (brasil) S.A.
Apenas ao ir ao escritório do seu advogado presencialmente percebeu que havia sido vítima de golpe.
O requerente realizou protocolo MED - Mecanismo Especial de Devolução, porém, sem êxito.
Em seguida, realizou boletim de ocorrência.
No mérito, pretende obter o ressarcimento do valor mais danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria sido falha ao permitir a abertura de conta por terceiros para o cometimento de fraudes.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou o próprio banco como parte do polo passivo da demanda, ao invés de indicar o banco do suposto fraudador, conforme demonstrado pelo comprovante de transferência anexado aos autos (id. 155786320).
Assim, há contradição na narrativa inicial, uma vez que a causa de pedir indicada pela parte autora é justamente a falha nos serviços da instituição financeira destinatária dos valores, que não é a requerida.
Desse modo, é necessário que a parte autora emende a inicial, a fim de esclarecer o ponto acima, viabilizando a análise do seu direito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, realizando a adequação acima e alterando o polo passivo para o banco destinatário dos valores.
Caso pretenda que a ação corra em desfavor do banco do qual é cliente, que administra sua conta, deverá corrigir a petição inicial e adequar os fatos e causa de pedir a este réu.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
04/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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