TJRN - 0811352-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811352-16.2025.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0811352-16.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago de Moura Correia (OAB/RN – 19.288) Paciente: Reginaldo Oliveira da Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I).
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUSIVE PAGAMENTO DE FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE CONTINUA PRESO UNICAMENTE POR NÃO TER CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE FIANÇA.
ACOLHIMENTO.
A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO AMPARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO PREENCHIDA NENHUMA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 313 DO CPP.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE INDICA SER PESSOA DE POUCOS RECURSOS, QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AS QUAIS SÃO SUFICIENTES PARA O FIM ALMEJADO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem pretendida pelo impetrante, para confirmar a liminar inicialmente concedida e conceder ao paciente a liberdade provisória, dispensando-o do pagamento de fiança e mantendo as demais medidas cautelares já fixadas, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Thiago de Moura Correia em favor do paciente Reginaldo Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 2.
Relatou que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). 3.
Narrou que, na audiência de custódia, a autoridade dita coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Afirmou que o paciente continua preso unicamente por não ter capacidade econômica para adimplir o valor estipulado a título de fiança. 5.
Sustentou a ilegalidade na manutenção do acautelamento, sobretudo porque a hipossuficiência econômica do paciente não foi considerada para fixar a fiança e a própria decisão impugnada reconheceu a inexistência de periculum libertatis. 6.
Requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura, independentemente do recolhimento da fiança. 7.
Liminar deferida em Decisão de Id.
N.º 32180948. 8.
A autoridade coatora prestou informações (Id.
N.º 32265089). 9.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 12.
O impetrante pretende a concessão da ordem, para afastar a imposição de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação. 13.
Sobre a fixação de fiança, o art. 325 do Código de Processo Penal estabelece os quantitativos mínimo e máximo de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, respectivamente, para os crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, como é o caso. 14.
Por sua vez, o art. 326 do CPP determina que devem ser consideradas, para fins de arbitramento do seu valor, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, além da importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. 15.
Pode ainda o magistrado, atento à capacidade financeira do acusado, conceder liberdade provisória mediante cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, dentre outras medidas cautelares, nos termos do art. 350, caput, do mesmo diploma legal: [...] Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e as outras medidas cautelares, se for o caso. 16.
No caso, tenho que a ausência de pagamento da fiança determinada, por si só, não ampara a manutenção da prisão preventiva.
O só fato de o paciente ser assistido à época da audiência de custódia pela Defensoria Pública já indica ser ele pessoa de poucos recursos, que não dispõe de condições financeiras suficientes para adimplemento da obrigação. 17.
Acresce que, além da fiança, foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão a seguir descritas, as quais reputo suficientes para o fim almejado, sendo desnecessária a fiança: (i) comparecimento periódico em juízo; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias; (iii) comunicação de eventual mudança de endereço; (iv) comparecimento a todos os atos do processo e não reiteração de práticas delitivas; (v) proibição de se aproximar do condomínio numa distância de 200 (duzentos) metros, ressalvado o direito de se dirigir uma única vez ao local para a retirada de seus pertences pessoais. 18.
Ressalto, ainda, que o paciente responde a processo instaurado para apurar a suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I), cuja pena prevista, em abstrato, é de detenção, de seis meses a três anos, além de multa.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se manifestamente inadmissível, pois não se ampara em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Assim, é evidente a ilegalidade da imposição do encarceramento ao paciente pela falta de pagamento da fiança arbitrada. 19.
Configurados, pois, os pressupostos legais essenciais e aptos a justificar a concessão da ordem pretendida.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem pretendida pelo impetrante, para confirmar a liminar inicialmente concedida e conceder ao paciente a liberdade provisória, dispensando-o do pagamento de fiança e mantendo as demais medidas cautelares já fixadas. 21. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025. -
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0811352-16.2025.8.20.0000 Impetrantes: Thiago de Moura Correia (OAB/RN 19.288) e outros Paciente: Reginaldo Oliveira da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago de Moura Correia e outros, em favor de Reginaldo Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 2.
Relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal). 3.
Narram que, na audiência de custódia, a autoridade dita coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Afirmam que o paciente continua preso unicamente por não ter capacidade econômica para adimplir o valor estipulado a título de fiança. 5.
Sustentam a ilegalidade na manutenção do acautelamento, sobretudo porque a hipossuficiência econômica do paciente não foi considerada para fixar a fiança e a própria decisão impugnada reconheceu a inexistência de periculum libertatis. 6.
Requerem, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura, independentemente do recolhimento da fiança. 7.
Juntaram documentos. 8. É o relatório. 9.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. 10.
Os impetrantes pretendem a concessão de liminar para afastar a imposição de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação. 11.
Sobre a fixação de fiança, o art. 325 do Código de Processo Penal estabelece os quantitativos mínimo e máximo de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, respectivamente, para os crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, como é o caso. 12.
Por sua vez, o art. 326 do CPP determina que devem ser consideradas, para fins de arbitramento do seu valor, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, além da importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. 13.
Pode ainda o magistrado, atento à capacidade financeira do acusado, conceder liberdade provisória mediante cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, dentre outras medidas cautelares, nos termos do art. 350, caput, do mesmo diploma legal: [...] Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e as outras medidas cautelares, se for o caso. 14.
No caso, tenho que a ausência de pagamento da fiança determinada, por si só, não ampara a manutenção da prisão preventiva.
O só fato de o paciente ser assistido à época da audiência de custódia pela Defensoria Pública já indica ser ele pessoa de poucos recursos, que não dispõe de condições financeiras suficientes para adimplemento da obrigação. 15.
Acresce que, além da fiança, foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão a seguir descritas, as quais reputo suficientes para o fim almejado, sendo desnecessária a fiança: (i) comparecimento periódico em juízo; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias; (iii) comunicação de eventual mudança de endereço; (iv) comparecimento a todos os atos do processo e não reiteração de práticas delitivas; (v) proibição de se aproximar do condomínio numa distância de 200 (duzentos) metros, ressalvado o direito de se dirigir uma única vez ao local para a retirada de seus pertences pessoais. 16.
Configurados, pois, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos a corroborar a presença do fumus boni iuris para fins de concessão imediata da ordem impetrada. 17.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de conceder ao paciente a liberdade provisória, dispensando-o do pagamento de fiança e mantendo as demais medidas cautelares já fixadas. 18.
Expeça-se o alvará de soltura, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso. 19.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que lhe dê cumprimento e preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:37
Juntada de termo
-
04/07/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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