TJRN - 0800439-47.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
09/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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27/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800439-47.2025.8.20.5117 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: LEONARDO DANTAS SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação penal em que, por meio da decisão de ID 152007080, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para que, no prazo legal, apresentasse resposta à acusação.
O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 152156837, oportunidade em que declarou possuir defensor constituído, indicando o advogado Dr.
Ariolan Fernandes, inscrito na OAB/RN sob o nº 7.385, como seu patrono.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação da resposta à acusação, foi certificada a inércia da defesa no ID 153318994.
Diante disso, mediante despacho de ID 153473811, este Juízo determinou a intimação do advogado indicado, Dr.
Ariolan Fernandes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirmasse sua atuação como defensor do acusado e, sendo o caso, apresentasse a resposta à acusação.
O advogado foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 156555394.
Em razão dessa omissão, por meio do despacho de ID 156564581, foi determinada a intimação do defensor dativo previamente nomeado no ID 152007080 para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O defensor dativo atendeu à determinação judicial e apresentou a resposta no ID 158536969.
Em seguida, foi proferida decisão no ID 158577743, mantendo-se o recebimento da denúncia.
Posteriormente, sobreveio aos autos petição subscrita pelo advogado Dr.
Ariolan Fernandes, OAB/RN 7.385, no ID 158651373, por meio da qual foi apresentada nova resposta à acusação, sem que tenha sido juntado qualquer instrumento procuratório que comprove sua regular representação nos autos. É o relatório.
Decido.
A conduta processual adotada pelo acusado evidencia manifesta falta de zelo e seriedade, comprometendo o bom andamento da marcha processual e revelando comportamento temerário.
Inicialmente, ao ser citado (ID 152156837), o réu declarou possuir defensor constituído, indicando o advogado Dr.
Ariolan Fernandes, OAB/RN 7.385.
Entretanto, decorrido o prazo legal para apresentação de resposta à acusação, foi certificada sua inércia (ID 153318994).
Diante disso, este Juízo determinou a intimação do referido causídico (ID 153473811) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse-se sobre sua efetiva representação do réu e, sendo o caso, apresentasse a resposta.
O advogado foi regularmente intimado, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID 156555394.
Diante da omissão injustificada, foi acionado o mecanismo subsidiário previsto no ordenamento processual penal: a nomeação e atuação do defensor dativo, já designado nos autos, o qual prontamente apresentou resposta à acusação no ID 158536969, viabilizando a continuidade regular do feito.
Todavia, após ultrapassado esse momento processual, e já tendo sido proferida decisão que manteve o recebimento da denúncia (ID 158577743), sobreveio a intempestiva petição de ID 158651373, subscrita pelo advogado Ariolan Fernandes, contendo nova resposta à acusação, porém desacompanhada de instrumento de mandato.
Observa-se, assim, que o acusado aparenta não levar a sério o rito e as obrigações processuais, o que vem acarretando desordem e prejuízo material, uma vez que houve necessidade de atuação de advogado dativo, sendo-lhe devida a remuneração que será suportada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, a atuação nos autos sem o devido respaldo jurídico, e sem qualquer urgência que justifique, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 104 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal (CPP, art. 3º), que exige a juntada de procuração para validade dos atos praticados pelo advogado constituído, constitui prática que não pode ser tolerada.
O comportamento adotado pelo réu — indicar defensor sem instrumentá-lo formalmente, permitir o decurso de prazos essenciais, silenciar diante de intimações regulares e, posteriormente, apresentar defesa sem instrumento procuratório — parece, em verdade, aparentar manobra processual incompatível com a boa-fé objetiva, a lealdade e a cooperação que se espera das partes no processo penal.
Assim, impõe-se advertência firme ao acusado, de que a reiteração de condutas com potencial de causar prejuízo material e embaraçar o andamento do processo poderá ser interpretada como tentativa de obstrução da justiça, com consequências mais gravosas, podendo resultar inclusive na decretação de sua prisão preventiva.
Diante de todo o exposto, determino que o acusado, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato em favor do advogado Dr.
Ariolan Fernandes, sob pena de desconsideração da peça protocolada no ID 158651373 e de prosseguimento do feito com base na resposta apresentada pelo defensor dativo.
Intime-se o réu pessoalmente e o advogado Ariolan Fernandes por meio do PJE, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:53
Audiência Instrução designada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800439-47.2025.8.20.5117 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: LEONARDO DANTAS SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o causídico nomeado na decisão de Id 152007080 para que cumpra o despacho de Id 156564581.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:03
Recebida a denúncia contra LEONARDO DANTAS SAMPAIO
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20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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