TJRN - 0803567-71.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803567-71.2024.8.20.5162 Parte Autora: DANIELY FERREIRA DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELY FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente habilitados nos autos.
Alegou à inicial (ID nº 130290882), em síntese, que: 1.
Foi cobrado indevidamente pelo réu por dívida no valor de R$ 271,28 (duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 229266000029357066; 2.
Desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado e que deu origem à negativação do seu nome, restando indevida a cobrança realizada pelo réu; 3.
Sequer foi comunicado acerca da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 4.
Tentou resolver administrativamente a problemática, mas não obteve resposta do réu; 5.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que o banco réu proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 130287174).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, embora o pleito por gratuidade judiciária tenha sido acolhido (ID nº 130315673).
Contestação juntada pelo demandado (ID nº 133026450), alegando que, após verificação interna, consta em sua base de dados o registro em nome de DANIELY FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF *19.***.*18-37, e a contratação do produto cartão de crédito n° 2292 660000293570.
Assinalou que a proposta de adesão ao cartão SX, Múltiplo foi formalizada em16/11/2021 através de conta digital e a contratação do cartão de créditto foi realizada na mesma data de abertura da conta corrente reconhecida pelo autor, gerando 8 faturas, com o devido pagamento espontâneo de 4 faturas, sendo o último pagamento efetuado em 21/03/2022.
O demandado pontuou que a parte autora não efetuou o pagamento das faturas de abril, maio e de junho de 2022, situação que comentou as cobranças em seu desfavor.
E argumentou, ainda que, de acordo com as faturas anexadas aos autos, existe transações realizadas presencialmente com cartão junto à "Danny Designer", nas proximidades do endereço informado pelo autor na inicial, em um raio de 190 metros, cerca de 2 minutos de distância.
Por isso, pugnou pela regularidade da contratação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 14/10/24, sem êxito (ID nº 133503821).
Apresentada a réplica pela parte autora, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 138947608).
Intimada para manifestar eventual desejo de dar continuidade à produção probatória, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 138305250).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito 2.1.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.1.2.
Do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELY FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a autora, em síntese, que desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado, restando indevidas a cobrança e a negativação realizadas pelo réu.
Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado e intimado, o réu alegou, no mérito, que a cobrança é devida, uma vez que houve a regular celebração do contrato de prestação de serviços bancários diante do autor, tendo feito a cobrança e a negativação em exercício regular de direito, haja vista a inadimplência da demandante.
Com efeito, juntou a documentação pertinente para fins de comprovar as suas alegações e sustenta que a cobrança é válida e a negativação se tratou de exercício regular do direito, não havendo que se falar ato ilícito gerador de dano moral.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID nº 133026450).
In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 271,28 (duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos).
Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pelo demandado, afere-se que o banco réu comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito da autora.
Isso porque comprovou a origem do débito perante a autora, por intermédio de Termo de Adesão à Prestação de Serviços com assinatura digital (ID nº 133026452), além de extratos detalhados de cartão de crédito (ID nº 133026451), indicando frequentes operações realizadas pela autora, inclusive em lugares próximos à sua residência.
Em verdade, identifico nas faturas a utilização frequente do cartão de crédito pela demandante, realizando compras regulares em região próxima da sua residência, inclusive com a indicação de pagamento de 4 faturas, sendo o último pagamento efetuado em 21/03/2022, inexistindo qualquer irresignação perante à administradora de cartão de crédito.
Ademais, não há no processo qualquer impugnação específica da autora em sua réplica (ID nº 138947608) acerca das compras apresentadas nas faturas, nem qualquer informação de extravio de documentação pessoal que pudesse suscitar a possibilidade de utilização dos dados da autora por terceiro.
Portanto, considero que o acervo probatório apresentado pelo réu, em seu conjunto, tem aptidão para provar a regularidade do contrato, ônus que lhe competia, motivo pelo qual concluo pela legitimidade da dívida cobrada.
Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de DANIELY FERREIRA DO NASCIMENTO.
Da mesma forma, incabível qualquer compensação por dano moral, uma vez que, pelos motivos já expostos, do conjunto probatório constante nos autos, permite-se concluir que não se está diante de qualquer dano, não restando demonstrado que a parte requerida violou direito ou causou qualquer prejuízo ao autor, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 186, do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização de reparação financeira por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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14/10/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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05/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:25
Recebidos os autos.
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05/09/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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05/09/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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