TJRN - 0805543-18.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805543-18.2024.8.20.5129 Polo ativo CATIANE GOMES DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVAÇÃO REALIZADA DENTRO DO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CATIANE GOMES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. pleiteando a declaração de inexistência de débitos que totalizam o valor de R$ 707,26 (setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção de crédito, além da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, enfatizando não reconhecer a dívida, uma vez que “nunca adquiriu serviços ou produtos da reclamada, juntando documentos sem comprovação nenhuma”.
Destacou a invalidade das assinaturas digitais apresentadas pelo recorrido nos autos, uma vez que estão sem a certificação ICP-BRASIL- MP. 2.200-2/2001, ressaltando que “a referida assinatura sequer pode ser objeto de perícia grafotécnica por não possuir características passíveis de serem periciadas, tais como contornos, pressão da caneta, dentre outros, necessário para a conclusão de uma perícia grafotécnica”.
Alegou que as negativações são abusivas e injustas “ante a ausência de notificação por escrito do consumidor na forma prevista no artigo 43, parágrafo 2º do CDC”, além de que “o comprovante juntado pela empresa ré, mostra claramente que o endereço informado pela empresa não existe”, registrando ainda que o termo de cessão era inexistente à época em que foi realizada a negativação.
Ressaltou que não foram apresentadas nenhuma prova capaz de comprovar a suposta relação contratual existente e que as negativações realizadas lhe trouxeram danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos que totalizam o valor de R$ 707,26 (setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção de crédito, além da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, o BANCO ITAUCARD S.A. arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitado pelo recorrido, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Catiane Gomes da Silva em desfavor de Banco Itaucard S.A.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa.
Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada.
Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: SCPC, nas seguintes datas: 10/04/2023 e 14/04/2023, através de 02 CONTRATOS, no valor de R$ 707,26 (Setecentos e sete reais e vinte e seis centavos).
Frisa-se que a Reclamada SEQUER NOTIFICOU O RECLAMANTE, conforme determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.” Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 707,26 (Setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros 1% a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça.” Despacho determinou emenda a inicial e decretou a inversão do ônus da prova (ID 135294616).
A parte autora apresentou documentação em manifestação a determinação de Despacho (ID 135535527).
Em contestação, ID 137211174, o Banco Itaucard S.A, narrou, em síntese, que: "Preliminarmente: REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; INCOMPETÊNCIA DO RITO DO JEC EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA DE COMPARAÇÃO FACIAL.
No Mérito: "O vínculo com a instituição financeira foi devidamente formalizado sem qualquer vício que paire sobre o negócio jurídico, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por sua livre e espontânea vontade … pois conforme será demonstrado a parte autora possuí vínculo com o Banco Réu, e na verdade, a conta corrente foi aberta em 22/01/2022, conforme a PAC – Proposta de Abertura de Conta em anexo.
Ademais, ao contrário do alegado nos autos, a Parte Autora é titular do cartão de crédito ITAU CLICK MULTIPLO VS PLAT, nº 4901.XXXX.XXXX.3036, bem como, aderiu ao contrato de LIS – Cheque Especial, que foram contratados no momento da abertura da conta corrente.
No momento da abertura da conta corrente digital, a parte autora optou pela modalidade de conta corrente, conforme se pode observar pela PAC gerada ao final da contratação.
Não obstante, a foto tirada pela parte autora à época da abertura da conta aberta pelo aplicativo, esta é similar ao documento juntado no processo.
Em que pese a Parte Autora afirmar que desconhece a contratação do cartão objeto da ação, nota-se através das faturas anexas que a Parte Autora manteve ativa sua relação com o Réu, realizando pagamentos ao longo dos meses (doc. anexo – Comprovantes de Pagamentos).
Entretanto, a parte autora não realizou o pagamento da fatura com vencimento em 06/10/2022, o que ensejou o apontamento." Ao final, a parte ré requereu a improcedência da ação.
Réplica a contestação (ID 137578307). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas.
INCOMPETÊNCIA DO RITO DO JEC EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA DE COMPARAÇÃO FACIAL.
O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do Mérito.
A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
A parte autora pretendeu a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a declaração da inexistência de débitos, nos valores total de R$ 707,26 (setecentos e sete reais e vinte e seis centavos) com data de inclusão indevida em 14/04/2023 e 10/04/2023, contratos de nºs 000699800496217 e 004003611540000, por consequência a condenação da reclamada a excluir os apontamentos restritivos e ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com o réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, os débitos objeto da presente lide tratam-se de contratação legítima de cartão de crédito o ITAU CLICK MULTIPLO VS PLAT, nº 4901.XXXX.XXXX.3036, bem como, aderiu ao contrato de LIS – Cheque Especial.
Ademais, entendeu inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
A título de prova a parte demandada apresentou os documentos utilizados para a contratação do cartão, Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física (ID 137212230).
Na oportunidade da contratação, a parte ré capturou a imagem (retirou foto) da parte autora, com fim de comprovar a regularidade do contrato, ou melhor, provar que o contratante é de fato quem afirma ser.
Assim, analisando as fotografias do documento pessoal da parte autora, e a captura da imagem da pessoa que firmou o contrato apresentada pela empresa ré, é possível atestar ser a mesma pessoa, ou melhor, não há dúvida que a imagem apresentada pela requerida é da parte autora realizando o contrato, o que torna perícia grafotécnica totalmente desnecessária à lide.
Entendo que, apesar de não conter assinatura certificada pela ICP-Brasil, não há elementos para afastar a validade do documento entabulado pela própria parte interessada na ação.
Sobre a questão dos autos, insta registrar que a assinatura digital se encontra regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A referida norma estabelece expressamente a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. – sem grifos no original.
Ademais, está consolidado a possibilidade de reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis. É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE.
Enunciado 26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica 1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Logo, a mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade dos documentos firmados, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura.
Outrossim, a parte demandante contratou com a ré cartão de crédito, do qual fez uso durante meses, talvez até anos, tendo efetuado regularmente o pagamento das faturas, conforme pode ser observado dos documentos, ID 137212239 - Pág. 1 Pág.
Total - 242, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato de cartão de crédito, realiza compras e paga suas faturas.
A instituição demandada apresentou os documentos utilizados para realizar o contrato, como RG, que são exatamente iguais ao da parte autora, bem como apresentou a foto da parte demandante no exato momento de sua contratação, não deixando dúvida acerca da veracidade da contratação.
A parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral e pagou faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
30/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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