TJRN - 0802578-54.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802578-54.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria abuso da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...).” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte autora, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:56
Indeferido o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA
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30/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
int Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802578-54.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 14:59
Decorrido prazo de parte em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/09/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 17/09/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/05/2024 08:06
Recebidos os autos.
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21/05/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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21/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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