TJRN - 0810269-21.2022.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810269-21.2022.8.20.5124 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES MARES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA Executado: FANIA ZINGER Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 107136138), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme laudo (id 107136138); certidão imobiliária (id 83942912).
A parte exequente juntou planilha de id 152588758.
Decido.
Habilite-se o advogado da parte executada, conforme procuração de id 15258233, intimando-a da planilha de id 152588758.
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 30 de julho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 30 de julho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, nomeado através da Portaria nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do art. 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 25 de junho de 2025.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:59
Outras Decisões
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30/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 16:37
Decorrido prazo de FANIA ZINGER em 16/02/2024 23:59.
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25/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:33
Audiência conciliação realizada para 23/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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23/02/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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09/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:05
Audiência conciliação designada para 23/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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07/10/2023 06:40
Decorrido prazo de FANIA ZINGER em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 11:37
Decorrido prazo de FANIA ZINGER em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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