TJRN - 0810833-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810833-92.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 161320218 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0810833-92.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ISRAEL FERNANDO PEREIRA DE PAIVA, por intermédio de advogado, em desfavor de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pleiteia, em caráter liminar, a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com a respectiva implantação do novo valor.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem, em sede de cognição sumária, entendo pela impossibilidade do deferimento do pleito formulado pela parte demandante.
Explico.
Primeiro, ressalto que existe vedação legal expressa no que se trata de pagamentos de qualquer natureza contra a fazenda pública em sede de tutela de urgência, nos moldes estabelecidos pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, convém destacar que implantação de recurso em folha de pagamento, bem como a sua liberação, por meio de decisão interlocutória, submete-se a todas as restrições existentes na Lei nº 9.494/97, no que toca à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Por fim, na forma do artigo 1.059 do CPC, cumulado com o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, a pretensão autoral encontra óbice na vedação de tutelas contra a Fazenda Pública que impliquem dispêndio de recursos, tenham natureza de irreversibilidade e que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se nesta oportunidade sobre o interesse em conciliar ou produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, deve a demandada informar se tem interesse em audiência de conciliação ou se tem proposta de acordo.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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