TJRN - 0808553-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de IASMIN MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808553-51.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FELIPE FERREIRA NASCIMENTO, por intermédio de advogada, em desfavor de JEFFERSON YURI DA COSTA ALVES.
Ocorre que, após o ajuizamento da ação, a parte autora informou que o réu procedeu com a transferência do veículo, conforme documento de ID 156127116, de forma que não mais subsiste o interesse processual.
Com efeito, houve a perda superveniente do objeto da ação, atingindo, decerto, o interesse de agir da parte autora, consoante aduz a próprio requerente.
Logo, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, constato a ausência de interesse processual, motivo pelo qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808553-51.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos.
Em síntese, o autor alega que vendeu um automóvel para o réu, que até hoje não procedeu com a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN/RN, o que vem lhe causando prejuízos, notadamente em razão das infrações de trânsito cometidas por esse na direção do veículo.
Analisando a petição inicial, o documento de identificação e o comprovante de residência, observo que consta o nome JOSÉ FELIPE FERREIRA NASCIMENTO, CPF *41.***.*73-11, sendo essa a pessoa cadastrada no PJe.
Não obstante, no CRLV e no ATPV juntados com a inicial consta como proprietário/vendedor a pessoa JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, a despeito de apresentar o mesmo CPF daquela acima citada (*41.***.*73-11).
Diante disso, intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a divergência apontada acima, notadamente porque os nomes se referem ao mesmo CPF, possibilitando a análise do pedido liminar e o regular processamento do feito.
Cumprida a determinação, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
De outro modo, conclusos para sentença de extinção, tendo em vista que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", nos termos do art. 18 do CPC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/06/2025 05:36
Decorrido prazo de JEFFERSON YURI DA COSTA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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