TJRN - 0831201-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/08/2024 23:59.
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0831201-74.2023.8.20.5001 Ação Ordinária de Aplicação de Medida Judicial de Proteção ao Idoso Parte requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 26ª PROMOTORIA Parte requerida: Município de Natal DESPACHO A Municipalidade, através do relatório Id.
Num. 103981529 e Ofício nº. 1971/2023, da Secretaria Municipal Trabalho e Assistência Social, noticia o agravamento do quadro clínico do longevo, encontrando-se este internado no Hospital Gizelda Trigueiro, sem previsão de alta, razão pela qual entendeu poder se eximir do cumprimento da determinação judicial contida nestes autos.
Constato todavia que já se passaram mais de seis meses dessa informação, sem que o Município tenha apresentado a este Juízo a real e atualizada situação do idoso, procedendo finalmente ao cumprimento correto e integral da decisão aludida.
Assim, DETERMINO que a parte requerida seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma improrrogável e sob pena de multa diária, informar se o idoso ainda permanece doente e continua internado naquele Nosocômio e qual a previsão de sua alta médica, juntando para tanto laudo ou atestado do hospital circunstanciado; ou se o mesmo já se encontra efetivamente acolhido de forma institucional, tendo, assim, a Municipalidade integralizado a ordem judicial.
Em igual prazo, manifestem-se, ambas as partes, se têm outras provas a produzir, inclusive em audiência.
Certifique-se imediatamente o decurso do prazo e respectivo cumprimento pela Municipalidade.
Com a resposta negativa quanto a produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito - 
                                            
25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0831201-74.2023.8.20.5001 Medida Protetiva de Idoso Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, promove a presente Ação Ordinária de Aplicação de Medida Judicial de Proteção ao Idoso para Acolhimento Institucional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor do Município de Natal, também qualificado, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão, inclusive, solicitando o atendimento liminar do pleito.
Noticia que em 10 de abril de 2023, instaurou Procedimento Administrativo nº 33.23.2087.0000184/2023-68, a fim de apurar eventual situação de risco, vulnerabilidade e violação dos direitos da pessoa idosa, JOSÉ DE LIMA DANTAS, de setenta e quatro anos de idade, a qual é dependente química, apresenta diversas comorbidades e não conta com rede de apoio familiar..
Relata que os familiares se recusam a exercer os cuidados inerentes ao provecto, a assumir sua representação, sustento e amparo, estando este sendo assistido hodiernamente por terceira pessoa, sem vínculo afetivo ou familiar, a qual também não dispõe de condições de continuar prestando o auxílio necessário.
Assevera haver sido expedida medida de proteção à SEMTAS para regularização do acolhimento institucional do longevo em instituição de longa permanência, deixando a aludida Secretaria de se manifestar quanto ao atendimento da medida, permanecendo este em situação de risco social e vulnerabilidade até a presente data.
Requer, pois, que o Município de Natal viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento do vulnerável em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), a critério da municipalidade, seja pública, filantrópica ou privada, em sede de tutela provisória de urgência.
Junta os documentos pertinentes ao caso, em comprovação aos fatos narrados na Inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, investido de seu dever legal de proteção ao idoso, em desfavor do Município de Natal.
Passo a apreciar, nesse sentido, o pedido de tutela provisória de urgência, incidental, previsto pelo Código de Processo Civil, em situações especiais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, Marcus Vinícius Rios Gonçalves1 dispõe o seguinte: (...) Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal, desde antes do seu ajuizamento (salvo a tutela de evidência) até o trânsito em julgado.
O ponto fundamental para a concessão da medida, seja satisfativa ou cautelar, é o convencimento quanto a plausibilidade, probabilidade ou verossimilhança das alegações tecidas pela parte interessada. É imprescindível que o postulante demonstre ser o titular do direito que está sob enfoque e que essa pretensão aparente merecer proteção.
Ademais, as tutelas de urgência somente podem ser deferidas ser houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dentro de um juízo de cognição superficial.
Basta, pois, que seja possível a ameaça, sem olvidar da presença do receio fundado.
Verifica-se da leitura da peça vestibular e da documentação a ela colacionada, que esta demanda envolve pessoa idosa com 74 anos de idade, a qual se encontra em situação de risco e vulnerabilidade, haja vista se encontrar acamado, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, com quadro de desorientação e diante da ausência de rede de apoio familiar que o ampare em todos os aspectos, sobretudo de, sustento, vigilância, saúde e atenção.
Examinando-se o caso em tela, restam configurados os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O Ministério Público como autor alega ser imprescindível a determinação da medida de acolhimento institucional, haja vista a situação de vulnerabilidade constatada, risco social e pela ausência de parentes aptos do provecto.
Assim, diante da total ausência de cuidados para com o idoso pelos parentes, em situação de completo desamparo e das condições pessoais de inabilitação para regência dos atos civil e das comorbidades que lhe acometem, tornou-se premente a imediata acolhida deste em instituição adequada, a critério da municipalidade, seja pública, filantrópica ou privada, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação a sua integridade física e psicológica.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a urgência na prestação jurisdicional, no caso concreto trazido à apreciação deste Juízo.
Diante do exposto, face à existência dos pressupostos legais, e à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso, além da família, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para ORDENAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), do longevo JOSÉ DE LIMA DANTAS, a critério da municipalidade, seja pública, filantrópica ou privada, sob pena de bloqueio de numerário necessário ao custeio em entidade privada.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento no prazo acima ordenado, viabilizando todas as diligências necessárias ao deslocamento e acolhimento do idoso.
Ordeno a realização de estudo psicossocial do caso, a ser efetuado pelo Núcleo de Perícias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, desde já, arbitro, a título de honorários, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada perícia, com fulcro na Resolução nº 05/2018-TJ.
Cite-se o réu nos moldes do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os relatórios dos estudos, manifestem-se os litigantes sobre estes, no intervalo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se, pessoalmente, a representante do Ministério Público para todos os atos processuais, em razão de sua prerrogativa.
RETIFIQUE-SE o assunto da autuação para Idoso.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito - 
                                            
14/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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