TJRN - 0800799-98.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:53
Decretada a revelia
-
04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO O CAVALCANTI em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO O CAVALCANTI em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:50
Juntada de diligência
-
20/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:29
Juntada de diligência
-
08/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO O CAVALCANTI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO O CAVALCANTI em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:35
Juntada de termo
-
18/02/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/10/2023 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800799-98.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS Parte Ré: MARIA MARTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, em favor de sua tia, Maria Marta da Silva alegando, em síntese, que a atual curadora da interditada, Maria Do Ó Cavalcanti, não vem cumprindo o papel.
O presente feito foi originalmente distribuído via Processo Judicial Eletrônico – PJe para a 3ª Vara desta Comarca, tendo referido Juízo declinado sua competência para a 2ª Vara sob o argumento de que os autos de interdição tramitaram nesta Vara.
Relatados.
Decido.
Vê-se que a decisão de declínio de competência do juízo da 3ª Vara para a este juízo (ID 99830207 - Pág. 1-2), teve o seguinte fundamento, in verbis: “(...) Ocorre que compete ao Juízo que decretou a interdição de determinada pessoa o processamento de eventual ação na qual se pretenda a modificação, remoção e/ou levantamento da curatela, prestação de contas, autorização acerca de ato que dependa de autorização judicial, etc, porquanto estas demandas se revelam como secundárias daquela ação (interdição) dita raiz, nos termos do primado da gravitação jurídica, em que o acessório segue o principal. (...)” É sabido que a remoção de curador é postulada em ação autônoma e que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição, já finda há anos.
A jurisprudência entende que não se verifica regra de conexão ou prevenção que atribua acessoriedade da ação de substituição de curador à interdição, diante do seu caráter autônomo, sujeitando-se às regras normais de distribuição dentre as varas.
Sobre o tema, recentemente se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
ACESSORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ).1.
Para a configuração da conexão entre demandas, o Código de Processo Civil prevê identidade de causa de pedir e pedido, não se aplicando à hipótese dos autos. 2.
Na conexão por prejudicialidade, especialmente prevista no art. 55, § 3º, a recomendação de reunião de ações perante o mesmo juízo busca evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o que também não seria o caso em tela, tendo em vista que a Ação de Interdição nº 001118-21.2010.8.20.010 já foi sentenciada e arquivada.3.
Desse modo, não há que se falar em reunião das ações por conexão, conforme ressalva disposta no §1º, do art. 55, bem como nos termos da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Precedentes de Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça (TJ-CE - CC: 00006844820218060000 CE 0000684-48.2021.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021; TJ-MG - CC: 10000200382323002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020; TJRN, Conflito de Competência n. 0805931-55.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 16/10/2019).5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e julgar procedente o conflito negativo para declarar o Juízo suscitado competente para processamento do feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0813517-75.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/04/2022) Ante o exposto, tendo em conta a inexistência de fundamento jurídico para que o presente feito seja processado perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, nada mais resta a este órgão jurisdicional senão declinar de sua competência e suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951 do CPC, servindo cópia da presente decisão como ofício para suscitação do referido conflito, devendo, ainda, serem anexada cópia integral dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:06
Outras Decisões
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800799-98.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA MARTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por YANDRA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, em favor de MARIA MARTA DA SILVA, e em face de MARIA DO O CAVALCANTI.
Aduz, em síntese, que nos autos do processo de nº 0003101-60.2007.8.20.0101, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó-RN, foi decretada provisoriamente a interdição da sra.
Maria Marta da Silvano, tendo sido nomeada como curadora provisória a Sra.
MARIA DO O CAVALCANTI, sendo que esta não vem exercendo a curadoria, motivo pelo qual requer a sua substituição.
Ocorre que compete ao Juízo que decretou a interdição de determinada pessoa o processamento de eventual ação na qual se pretenda a modificação, remoção e/ou levantamento da curatela, prestação de contas, autorização acerca de ato que dependa de autorização judicial, etc, porquanto estas demandas se revelam como secundárias daquela ação (interdição) dita raiz, nos termos do primado da gravitação jurídica, em que o acessório segue o principal.
Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716024-32.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE SE PROCESSOU E DECRETOU A INTERDIÇÃO DA PESSOA CURATELADA.
AÇÃO ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
Compete ao Juízo que decretou a interdição de determinada pessoa o processamento de eventual ação em que se pretenda a modificação, remoção e/ou levantamento da curatela, prestação de contas, autorização acerca de ato que dependa de autorização judicial, etc, porquanto estas demandas se revelam como secundárias daquela ação (interdição) dita raiz, nos termos do primado da gravitação jurídica, em que o acessório segue o principal.
Conflito não acolhido, pelo que se declarou competente para julgar o feito originário o JUÍZO (suscitante) JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA. (TJ-DF 07160243220198070000 DF 0716024-32.2019.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a remessa da presente ação de substituição de curatela para a 2ª vara Cível da Comarca de Caicó/RN.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó -
12/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:30
Declarada incompetência
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04/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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