TJRN - 0804149-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804149-60.2024.8.20.5004 Polo ativo BETHSCELLES MARQUES TEIXEIRA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo LUIZ ANTONIO LUCIANO DA SILVA *30.***.*61-02 e outros Advogado(s): LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI, ADALBERTO FERRAZ RECURSO INOMINADO N° 0804149-60.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BETHSCELLES MARQUES TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA RECORRIDA: LUIZ ANTONIO LUCIANO DA SILVA RECORRIDA: GETNINJAS S.A ADVOGADO: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI ADVOGADO: ADALBERTO FERRAZ RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANA CHRISTINA DE ARAUJO LUCENA MAIA , que se adota: SENTENÇA Trata-se de pedido de rescisão de contrato e restituição do valor pago por móveis cuja confecção e montagem teriam sido contratadas em 4 de novembro de 2023 com a MARCENARIA EL SHADAY, de titularidade do profissional demandado, cujo nome fora divulgado na plataforma da empresa GETNINJAS.
Fora pago pela parte autora o montante de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) e igual valor seria adimplido na entrega do móvel, ajustada para até trinta dias após a contratação.
Pede a restituição do valor e indenização por danos morais em emenda à inicial.
Houve contestação apenas da parte GETNINJAS, que arguiu ilegitimidade passiva e não ter a obrigação de ressarcimento, por figurar na relação apenas anunciante - a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é do corréu.
Considero que a empresa GETNINJAS é legitimada para o polo passivo, tendo sido esta quem divulgou a oferta dos serviços de LUIZ ANTONIO LUCIANO DA SILVA, e entender a autora que em decorrência de ter sido em razão de tal divulgação que foi celebrado o negócio, tem essa ré responsabilidade quanto à qualidade dos serviços contratados.
Se há ou não tal responsabilidade, a questão é afeta ao mérito.
Entendo que a GETNINJAS ao utilizar, em sua página eletrônica, texto que enaltece a qualidade dos profissionais ali inscritos (ID 121937896, pág. 4), permite a compreensão de que são ofertados serviços adequados, e deve responder, portanto, perante o consumidor, em caso de danos causados por ausência ou má prestação, em conformidade com os arts. 30, 31 e 35, III, do CDC.
A ré não produziu prova satisfatória de que foi exposta, em linguagem clara e destaque, na plataforma, e não apenas em Termos e condições, a inexistência de responsabilidade da com relação aos serviços dos profissionais que divulga, o que lhe competia (art. 6º, III e 20, do CDC).
No tocante aos danos morais, em que pese o aborrecimento suportado com o descumprimento contratual aqui reconhecido, visto que não houve prova da realização do serviço ajustado, não entendo que o fato dê margem, por si, a transtornos excepcionais, pelo que o pleito de ressarcimento respectivo não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE os pedidos, para acolher o pleito de rescisão do contrato e determinar aos réus, em solidariedade, que paguem à parte autora R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, pelo IPCA, e com juros legais de mora da última citação realizada, observando-se o disposto na nova redação do art. 406 do CC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem custas ou honorários, por vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteia a condenação dos réus em danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que as razões recursais do demandante merecem prosperar e a sentença comporta pontual reforma.
Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de marcenaria, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatando-se, nos autos que o consumidor contratou prestação de serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, bem como, que não recebeu os serviços contratados, apesar do pagamento da entrada valor estipulado entre as partes, evidente a falha na prestação do serviço.
Sendo assim, diante da análise dos autos, assiste razão a parte recorrente quanto a condenação de indenização por dano moral pois, na hipótese vertente, a situação vivenciada frustra a legítima expectativa da parte consumidora e supera a esfera do mero dissabor, especialmente porque restou evidenciado o grave descaso do requerido, que, após receber parte do pagamento, parou de responder telefonemas e mensagens, causando angústia e frustração.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO POR MEIO DE EVENTUAL ACORDO COM A PARTE LESADA PATRIMONIALMENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810574-05.2022.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA PARCIAL DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Portanto, comprovando-se a ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por causar sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, a tentativa de solução na seara administrativa.
Diante de tudo posto, deve ser provido o recurso para julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar pontualmente a sentença e julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804149-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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