TJRN - 0802112-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802112-71.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte – CEASA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000.
DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão na apreciação do art. 104, §3º, do Código Tributário Municipal de Natal e que ausência de fato gerador para a cobrança da taxa de lixo, mantendo-se somente a taxa de destinação.
Afirma, ainda, que houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
Pede que sejam sanada a omissão apontada.
O Embargado apresentou contrarrazões (Num. 21581804). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pela Recorrente, pois o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – isto é, ausência de fato gerador da TLP e a manutenção somente da taxa de destinação –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme trecho transcrito dos Embargos no relatório, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum da Apelação Cível, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: “Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Ocorre que a parte Agravante alega ser indevida a cobrança da TLP por ausência de fato gerador, afirmando que recolhe seu próprio lixo.
Busca reforçar o argumento por meio de suposta decisão proferida na Reclamação Contra Lançamento nº *01.***.*25-38, protocolada perante a SEMUT, todavia, deixou de juntar tal decisão, embora afirme constar em anexo.
Em todo caso, para demonstrar a ausência do fato gerador nos exercícios objeto da execução seria necessária dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:” Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802112-71.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802112-71.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000.
DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0005219-67.1997.8.20.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da excipiente quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TLP.
Nas razões recursais (ID 18447352), a parte recorrente aduz, em síntese, que “(…) não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, razão pela qual este tema deve ser enfrentado no julgamento do caso.
Acerca da análise meritória sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, já que a Executada caracteriza-se como grande geradora de lixo, afasta-se a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, o que acarreta a sua não incidência.” Destaca que “(…) em 2016 foi interposto pela CEASA a Reclamação Contra Lançamento n. *01.***.*25-38 perante a SEMUT, tendo sido recentemente julgada parcialmente procedente, no dia 13/04/2022, onde a matéria foi analisada pela própria edilidade fiscal na seara administrativa, tendo sido reconhecidos por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação (...)”.
Alega que “(…) indevida é a exigência da referida taxa tendo em vista a ausência de prestação do serviço de coleta de lixo no local, fato esse devidamente comprovado, como também a ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição de taxas como remuneração de serviços públicos indivisíveis, ou seja, não prestados de forma individualizada.” Enfatiza que não há coleta de lixo pelo fato de ser de grande volume, sendo a Agravante classificada como “grande gerador”, logo possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo recolhimento e destinação final do lixo que produz, de modo que não haveria fato gerador praticado que subsuma o lançamento que gerou os créditos tributários exigidos.
Defende, ainda, que a reforma da decisão recorrida deve ocorrer para condenar o Agravado na fixação dos honorários advocatícios, a base de pelo menos 10% do proveito econômico visado, sendo a razão pela qual se espera o provimento deste.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, de modo a suspender preliminarmente a decisão agravada, obstando a realização de atos executórios nos autos e o prosseguimento no rito de execução contra a fazenda pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil.
No mérito, pugna seja dado provimento, para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e ato contínuo, no sentido de ser declarada nula as CDA’s executadas, ante a inexigibilidade do IPTU, bem como da TLP eis que desprovido de certeza e liquidez ante a inexistência de fato gerador, com a condenação em honorários sucumbenciais que não deve ser inferior ao percentual de 10% sobre o proveito econômico.
A Decisão Num. 18472400 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 18568682) pugnando que o recurso seja desprovido.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18635969) A parte Agravante opôs Embargos de Declaração contra a Decisão Num. 18472400, os quais foram contrarrazoados (Num. 18864543) e, em seguida, rejeitados (Num. 19650326). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão vergastada que determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos débitos de TLP.
Inicialmente, cumpre ressaltar que através do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 por este Egrégio Tribunal, se pacificou que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, sendo certo ademais que a decisão recorrida está em harmonia com as Súmulas Vinculantes 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguir in verbis, respectivamente: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Ocorre que a parte Agravante alega ser indevida a cobrança da TLP por ausência de fato gerador, afirmando que recolhe seu próprio lixo.
Busca reforçar o argumento por meio de suposta decisão proferida na Reclamação Contra Lançamento nº *01.***.*25-38, protocolada perante a SEMUT, todavia, deixou de juntar tal decisão, embora afirme constar em anexo.
Em todo caso, para demonstrar a ausência do fato gerador nos exercícios objeto da execução seria necessária dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a Agravante não combate especificamente os argumentos contidos na decisão recorrida, que pontuou o proveito econômico obtido para utilizar como parâmetro de arbitramento dos honorários o art. 85, §3º, II, do CPC.
Sobre o assunto, merece transcrição o seguinte trecho da decisão vergastada, a qual incorporo às minhas razões de decidir: “Considerando-se que o proveito econômico obtido pela excipiente se consubstanciou na exclusão do crédito tributário de IPTU, que em 10/07/2022 tinha o valor atualizado de R$ 250.461,76, se faz necessário consultar o §3º do art. 85 do Código de Processo Civil: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.” Levando-se em conta que os R$ 250.461,76 (duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) já ultrapassam a marca de 200 salários-mínimos, que atualmente equivalem ao importe de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), deverá a municipalidade ser condenada ao pagamento de honorários no montante de 8% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente, reduzidos pela metade em virtude da edilidade ter reconhecido a procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.” Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802112-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. - 
                                            
13/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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