TJRN - 0809624-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809624-37.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERGINALDA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809624-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGINALDA NUNES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGINALDA NUNES DA SILVA, contra decisão (ID 31574390) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0806803-92.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Nas razões recursais (ID 31574385), alega ser hipossuficiente nos termos legais e que seus proventos são integralmente comprometidos com a própria subsistência, razão pela qual requer, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) vezes, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC e do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Ausente o pagamento de preparo, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça formulada pela recorrente no juízo a quo.
Pois bem.
A agravante pretende, a princípio, ver suspensa a deliberação de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ora, o art. 995, parágrafo único, do CPC, prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Neste momento, ao examinar os autos, considero que os requisitos indispensáveis à concessão do efeito buscado pela requerente foram preenchidos parcialmente.
Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, eis que a ficha financeira de janeiro de 2025 (ID 142042976 - pág 40) revela uma renda bruta de R$ 8.977,42 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e líquida de R$ 3.761,42 (três mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.044,15), se comparado a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a pagar parceladamente na decisão agravada.
Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Destarte, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 08 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 5º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/07/2025 20:21
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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