TJRN - 0801123-36.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801123-36.2024.8.20.5107 Promovente: CLECIA LUCIA DE LIMA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS DECISÃO Recebo o recurso interposto pela Fazenda Municipal em seu efeito legal.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801123-36.2024.8.20.5107 Promovente: CLECIA LUCIA DE LIMA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferença das férias e respectivos 1/3, ajuizada por CLECIA LUCIA DE LIMA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, ambos identificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: exerce o cargo de professora da educação básica/fundamental no Município demandado; os professores em efetivo exercício do município demandado fazem jus a 45 dias de férias remuneradas, conforme art 30 da Lei Municipal n° 365/2010; o ente demandado só paga o terço constitucional das férias anuais remuneradas relativas a 30 dias.
Requer seja o ente demandado condenado a lhe pagar o valor do terço constitucional sobre os 15 dias não pagos, pôr cada ano de efetivo exercício da profissão, respeitada a prescrição quinquenal até sua efetiva implantação na forma da Lei Municipal n.º 365/2010.
Em sua contestação (ID 133832827), o demandado impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que não há previsão da benesse do adicional do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que o pagamento apenas recai sobre os 30 dias; os outros 15 dias são benesses de regência de classe; o pagamento requestado encontra óbice nos princípios orçamentários.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Relatei.
Decido.
Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, CONCEDO à autora, uma vez esta faz jus ao referido benefício, na forma do art. 98 e ss do CPC.
Acolho a preliminar de prescrição no tocante ao lustro prescricional anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, declarando prescritas as verbas anteriores à 14/05/2019.
Isto porque o pedido autoral é de cobrança de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que aplicam-se as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, impondo-se que seja reconhecida a prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas anteriores a 14/05/2019, uma vez que a presente lide foi ajuizada em 14/05/2024.
No mérito, os pedidos iniciais merecem acolhimento.
Dispõe o art. 7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 332/2008 do município demandado dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores e, no art. 83, informa que: “Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, estabelece no art. 30, §único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais, in verbis: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Logo, a própria legislação municipal dispõe que serão concedidos 45 dias as férias aos professores do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que estejam "em exercício de regência de classe" (função docente) nas unidades escolares, de modo que é cabível o pagamento do terço constitucional na forma pleiteada na inicial, excluindo-se o período atingido pela prescrição.
Isto porque a lei municipal acima em destaque dispõe expressamente que serão 45 dias de férias anuais (caput), apenas estabelecendo que estas serão "distribuídos nos períodos de recesso", não havendo qualquer distinção entre dias de férias e dias de recesso (adicional).
Portanto, não merece prosperar o argumento do município requerido no sentido que apenas 30 dias são férias e os outros 15 dias seriam adicionais de regência de classe (recesso), motivo pelo qual não se computa o adicional do terço constitucional sobre esses 15 dias "extras".
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar fato demonstrativo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora exerce atividade de docência na educação básica (ficha funcional no ID 121253801), assim como que só recebeu o terço constitucional calculado sobre os 30 dias de férias anuais, conforme consta em sua ficha financeira no ID 121253805, ao invés de recebê-lo sobre 45 dias.
Por outro lado, o município requerido não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à exemplo de demonstrar que esta tenha exercido função diversa de "regência de classe", cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de implantação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias, isto é, 45 dias para os professores em função docente, bem como o pagamento retroativo da diferença do 1/3 constitucional, a ser calculado sobre 45 dias de férias e não sobre 30 dias, referente ao período não atingido pela prescrição.
Este é o entendimento da 1° Turma Recursal do TJRN, conforme abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817972-18.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO EMBARGADA: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não houve omissão quanto à correta interpretação do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, uma vez que, estando comprovado que a servidora exerce efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias, usufruídos no período do recesso, totalizando, portanto, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito da professora à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. - Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817972-18.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 25/11/2022) Destarte, merece procedência o pedido autoral de implantação do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais que faz jus, bem como ao pagamento retroativo relativo ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: a) DETERMINO ao demandado que implemente em favor da autora o adicional do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais previstos no art. 30 da Lei Municipal n.º 365/2010; e, b) CONDENO o demandado a pagar à autora as diferenças relativas ao adicional de férias, estes calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias até a efetiva implementação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais nem honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:33
Decorrido prazo de CLECIA LUCIA DE LIMA DA SILVA em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/07/2024 23:59.
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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