TJRN - 0810510-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810510-93.2024.8.20.5004 Polo ativo SUZANA PATRICIA COLARES DE QUEIROZ Advogado(s): ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES Polo passivo COMPACTA ASSESSORIA CONTABIL E CONDOMINIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0810510-93.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SUZANA PATRÍCIA COLARES DE QUEIROZ ADVOGADO (A): ERIKA ROSANNE BATALHA DIOGENES RECORRIDO (A): COMPACTA ASSESSORIA CONTABIL E CONDOMINIAL LTDA - ME E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANA ADVOGADO (A): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR DÉBITO JÁ ADIMPLIDOS.
DÉBITOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS.
COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANA PATRICIA COLARES DE QUEIROZ contra a sentença de Id. 30452258 proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0810510-93.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de COMPACTA ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL LTDA - ME e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANA.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que as cobranças realizadas pelas rés referem-se a débitos distintos daqueles quitados pela autora em acordo anterior, não havendo cobrança indevida.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de ação, na qual a parte autora alega, em suma, que é proprietária de um apartamento situado no condomínio réu, que por um longo período ficou em débito com relação às taxas condominiais e que foi ajuizada em seu desfavor a ação de execução de título extrajudicial nº 0813962-96.2019.8.20.5001.
Diz que após um longo período de negociação regularizou seus débitos e que o condomínio é administrado pela demandada Compacta.
Explica que adimpliu integralmente o acordo que firmou, que mesmo com a sentença transitado em julgado continua sendo cobrada todos os meses pela requerida Compacta e que manteve contato com os requeridos, mas não conseguiu resolver a pendência.
Requereu, liminarmente, a baixa dos débitos junto ao condomínio.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais e materiais.
Pedido de tutela de urgência indeferido em decisão de ID. nº 123947891.
Devidamente citadas, sustentam as partes rés que as cobranças das taxas condominiais são referentes ao período de 20/09/2012 a 31/03/2014, bem como as vencidas em 10/08/2024, e que as taxas condominiais objeto de acordo nos autos de nº 0813962-96.2019.8.20.5001, já pagos pela autora, se tratam do período de 30/04/2014 a 10/05/2023. .É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, importante frisar que as relações entre condomínio e condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Portanto, o ônus da prova deverá ser aquele estabelecido no art. 373 do CPC.
Constata-se dos presentes autos que as partes firmaram acordo nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0813962-96.2019.8.20.5001, conforme Ata de Audiência juntada em ID. nº 129122540.
Depreende-se daqueles autos que o débito objeto do acordo, se trata de taxas condominiais devidas pela presente demandante - Suzana Patricia Colares de Queiroz, referente ao período de 30 de abril de 2014 a 10 de maio de 2023, conforme planilha de débito extraída daqueles autos (ID. nº 129122539).
Verifica-se que as demandadas comprovaram nos presentes autos, que a condômina, ora autora, ainda possui débitos em aberto referente às taxas condominiais do período de 20/09/2012 a 31/03/2014 e débitos com vencimento em 10/08/2024, conforme planilha atualizada de débito (ID. nº 129122531), débitos estes não impugnados pela parte autora.
Dessa forma, ao contrário do que compreendeu a autora ao ajuizar a presente ação, o condomínio demandado, através da empresa administradora ré, não está efetuando cobranças referentes aos débitos adimplidos no acordo formalizado nos autos do processo nº 0813962-96.2019.8.20.5001, mas sim, de outros débitos de taxas condominiais que continuam em aberto.
Portanto, não havendo cobrança indevida de débitos já pagos, tendo em vista que as partes demandadas comprovaram que os débitos cobrados são de outra época, a improcedência da ação é de rigor, não havendo que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais, diante da atuação lícita das requeridas.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. [...] Nas razões recursais (Id. 30452268), a recorrente sustentou: (a) a existência de cobrança indevida por parte das rés, alegando que os débitos cobrados já foram objeto de acordo e devidamente quitados; (b) a ocorrência de danos morais em razão das cobranças reiteradas, que teriam causado abalo psicológico e constrangimento; (c) a necessidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões apresentadas nos Ids. 30452272 e 30452273, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
A controvérsia gira em torno da alegação da recorrente de que, mesmo após o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0813962-96.2019.8.20.5001, continua sendo indevidamente cobrada por débitos já quitados, o que, em seu entender, configura cobrança indevida e lhe causaria danos morais.
Entretanto, como corretamente fundamentado na sentença de origem, restou comprovado pelas recorridas que os débitos cobrados atualmente referem-se a períodos não abrangidos pelo acordo anterior, mais especificamente às taxas condominiais vencidas entre 20/09/2012 e 31/03/2014, bem como débito vencido em 10/08/2024, conforme planilha atualizada constante dos autos (Id nº 30452251), não impugnada pela parte autora.
Dessa forma, não se pode falar em ilicitude da cobrança ou em repetição de cobrança por dívida já quitada.
Ao revés, os documentos juntados pelas rés demonstram que a recorrente ainda possui débitos pendentes distintos daqueles acordados e já pagos.
Portanto, não houve conduta ilícita das demandadas, o que afasta, por completo, o dever de indenizar.
Frisa-se ainda que a autora em sede recursal afirmou que os débitos ora discutidos estão prescritos, uma vez que se tratam de vencimentos 20/09/2012 a 31/03/2014, não deve prosperar.
Todavia, a prescrição invocada é referente a débitos que não estão em discussão na presente lide, o que deve ser discutido em vias próprias.
Portanto, diante da inexistência de ato ilícito, da ausência de cobrança de débitos quitados e da comprovação de débitos distintos ainda em aberto, a improcedência dos pedidos deve ser mantida, com fulcro no art. 373, I, do CPC, sendo ônus da autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação da autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810510-93.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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