TJRN - 0811077-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811077-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0811077-67.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: JORGE LUIZ DA SILVA Advogada: Dra.
Emanuella Cristinne Campos Ciríaco (OAB/RN 7.859) Agravado: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0866145-39.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de liberação dos valores bloqueados.
Por fim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, com base nos fundamentos acima expostos, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo que perdurar o parcelamento, devendo, em caso de inadimplemento, ser prosseguida a execução fiscal com a intimação do executado acerca da penhora havida no SISBAJUD de id 125406975.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que: a) a controvérsia central reside no bloqueio de valores das contas do agravante, no montante de R$ 14.690,69, por dívida tributária que não lhe seria imputável, dado que o imóvel gerador do débito já havia sido vendido há anos, sendo a obrigação tributária de exclusiva responsabilidade do atual proprietário; b) a decisão de primeira instância, embora tenha acolhido parcialmente sua exceção de pré-executividade para suspender o andamento da execução, manteve o bloqueio dos valores em sua conta até a finalização do parcelamento dos débitos; c) a medida seria desproporcional e injusta, pois impede o acesso aos recursos financeiros essenciais para o sustento próprio e de sua família, especialmente considerando que ele mantém um pequeno comércio e precisa de liquidez para suas atividades cotidianas; d) a execução fiscal é direcionada a parte ilegítima, violando o artigo 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel ou seu possuidor a qualquer título; e) desde 2011, não possui qualquer vínculo jurídico com o bem imóvel que gerou o débito, sendo seu único vínculo o fato de ter sido proprietário em data anterior à constituição do crédito tributário discutido; f) as convenções particulares entre comprador e vendedor não são oponíveis à Fazenda apenas para modificar a responsabilidade tributária legal (art. 123 do CTN), mas esse não é o caso dos autos, onde há alteração registrada de titularidade; g) a decisão de primeira instância incorreu em flagrante equívoco ao manter o bloqueio até o fim do parcelamento administrativo celebrado por terceiro, criando obrigação pessoal contra quem não possui mais qualquer relação com o imóvel ou com a dívida parcelada; h) há confissão expressa do atual proprietário, Sr.
Grimalde Gerson de Melo, quanto à responsabilidade pelos débitos, inclusive com parcelamento devidamente celebrado junto ao fisco municipal, fato que, segundo ele, deveria ter bastado para o imediato desbloqueio de suas contas.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão para declarar sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, com a consequente extinção contra ele ou redirecionamento ao verdadeiro proprietário, evitando novos constrangimentos patrimoniais e financeiros indevidos.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 32051349, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada.
O Recorrente comprovou o recolhimento do preparo. É o relatório.
Prejudicado o exame do pedido de gratuidade judiciária, eis que o Recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, desde que verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste exame sumário, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que ausente a probabilidade de êxito do recurso.
Como bem fundamentado na decisão agravada, o parcelamento administrativo firmado ocorreu em momento posterior ao bloqueio eletrônico (penhora via SISBAJUD).
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012 dos recursos repetitivos, o parcelamento posterior não tem o efeito de desconstituir penhora prévia: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”.
No caso concreto, o parcelamento foi efetivado em outubro de 2024, sendo a penhora realizada em junho de 2024, não havendo, portanto, fundamento jurídico para levantamento automático da constrição.
Além disso, o agravante não apresentou proposta de substituição da penhora por outra garantia idônea, como fiança bancária ou seguro garantia judicial, requisito essencial para a liberação da penhora mesmo em hipóteses excepcionais.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de ilegitimidade passiva não restou cabalmente comprovada.
Nessa seara, vê-se que a transação efetivada entre o executado/agravante (JORGE LUIZ DA SILVA) e um terceiro (GRIMALDE GERSON DE MELO) se deu mediante contrato particular de compra e venda, sem prova da transferência do domínio do imóvel junto ao cartório de registro, circunstância que atrai a incidência do Tema 122 do C.
STJ: Tese firmada: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Dessarte, conforme disposto no artigo 18 do Código Tributário do Município do Natal, percebe-se que será contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título: “Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.”.
Diante desses elementos, conclui-se que a parte Agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada ilegitimidade passiva, incidindo a presunção de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa - CDA que aparelha a execução fiscal originária.
Por fim, deve ser destacado que a penhora, por sua natureza, visa a assegurar a satisfação do crédito exequendo, sendo medida cautelar legítima e proporcional para resguardar o resultado útil do processo executivo, especialmente em se tratando de crédito tributário, cujo privilégio de cobrança encontra amparo legal e constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Em seguida, conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 02:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
27/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801855-83.2023.8.20.5161
Maria Socorro da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 13:01
Processo nº 0801855-83.2023.8.20.5161
Maria Socorro da Silva
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0001587-96.2012.8.20.0101
Banco Bs2 S.A.
Maria do Rosario Paulino de Souza
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2021 12:50
Processo nº 0800137-89.2024.8.20.5137
Ana Paula da Silva Dantas Brito
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 11:59
Processo nº 0800137-89.2024.8.20.5137
Ana Paula da Silva Dantas Brito
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 14:25