TJRN - 0802664-07.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802664-07.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDES Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS DECISÃO Recebo o recurso interposto pela Fazenda Municipal em seu efeito legal.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802664-07.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDES Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que: é ASG do quadro efetivo do município demandado desde 17/12/1996; o demandado pagou a menor as verbas que lhe eram devidas a título de gratificação natalina e de terço constitucional de férias, por não computar no cálculo o adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Requer seja o demandado condenado a incluir o ADTS na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como seja condenado a lhe pagar as diferenças devidas pela não inclusão das referidas vantagens no pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, com as devidas correções monetárias.
Em sua contestação (ID 138777283), o demandado impugna o pedido de justiça gratuita e suscita as preliminares de conexão entre este e outros processos e a incompetência do Juizado, por complexidade da causa e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a autora recebe o valor devido e a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 147126182. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, CONCEDO à autora, porquanto faz jus ao benefício, com fulcro nos arts. 98 e ss do CPC.
Desacolho a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Também rejeito a preliminar de conexão, porquanto as ações suscitadas pelo demandado possuem partes, causa de pedir e pedidos distintos.
Não obstante, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2019, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 25/09/2024.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
A Constituição Federal registra: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por seu turno, o Regime Jurídico Único do Município de Montanhas (Lei Complementar n° 332/2008) disciplina: Art. 31.
A remuneração do servidor público compõe-se de vencimentos e vantagens pecuniárias. (...) Art. 55.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações II - Gratificações; III – Adicionais. (...) Art. 71 A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão corresponde a 1/12 (um doze anos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios (...) Adicional de férias Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente as férias, é paga com o acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devem ter início.
Parágrafo Único - O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Sabe-se que a remuneração do servidor público é gênero na qual se compõe pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias.
Da análise dos dispositivos transcritos, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é verba paga com habitualidade à autora, o que evidencia a sua natureza salarial, consoante os artigos acima em destaque.
Com efeito, todas as verbas salariais, seja de natureza permanente ou propter laborem, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria é pacífica, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da disposição contida no artigo 7º, VIII da Carta Magna, o valor correspondente ao 13º e terço de férias salário deve ser calculado com base na remuneração integral dos servidores, sendo ela composta não só do vencimento básico, mas também de todas as parcelas recebidas pelo funcionário, tais como os adicionais e as gratificações. - A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, quando não comprovado, pela edilidade, o pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e abono de férias, postulados por servidora ocupante de cargo efetivo do Município, agindo com acerto a Julgadora Monocrática, ao compelir o apelante a realizar o complemento dos valores. (TJ-PB - AC: 08009323420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – Publicado: 26/07/2023) A autora logrou êxito em demonstrar que o adicional por tempo de serviço (ADTS ou quinquênio) não foi computado na base de cálculo para fins de pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, conforme as fichas financeiras anexas no ID 132140162.
Registra-se que o "salário-família" tem natureza jurídica de benefício previdenciário, não sendo considerado parte do salário do trabalhador.
Assim sendo, por não ter natureza salarial, o salário-família não sofre descontos de INSS ou IRRF, e também não é base de cálculo para outros encargos trabalhistas como 13º salário e férias.
O demandado, ao contrário, não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo na forma do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não comprovou o correto pagamento das verbas pleiteadas.
Neste contexto, é devido à autora as diferenças não adimplidas em razão da exclusão do adicional do quinquênio (natureza permanente) na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.
Isto posto, por tudo que consta dos autos e com espeque no art. 487.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, CONDENO o demandado a: a) corrigir a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias (1/3) da autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos com natureza salarial, mormente o adicional de quinquênio; b) pagar os valores retroativos devidos relativo às diferenças remuneratórias em face do pagamento a menor do 13º salário, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de quinquênio a partir de setembro de 2019 até a sua correta implantação; e c) pagar os valores retroativos devidos relativo às diferenças remuneratórias em face do pagamento a menor do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de quinquênio a partir de setembro de 2019 até a sua correta implantação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDES.
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27/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 11/12/2024 23:59.
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18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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