TJRN - 0801829-85.2023.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801829-85.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUZIENE SOARES DA SILVA MELO Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara, 7 de agosto de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0801829-85.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIENE SOARES DA SILVA MELO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem nulidades a serem sanadas de ofício, estando os presentes autos devidamente instruído e apto para julgamento.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções junto ao ente público.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado).
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
A Lei Complementar nº 530/2015, que versa sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Baraúna/RN, prevê essa benesse: Art. 68.
Conceder-se-á Adicional de Insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. §1º.
A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º.
A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º.
O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º.
Integra a remuneração base do servidor para todos os fins.
In casu, o laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Há de se ressaltar que deve prevalecer a aferição do contato concreto da servidora pública no exercício do seu múnus, o que inclui a consideração das atividades não originalmente previstas para o seu cargo, porquanto presentes no processo indícios firmes de que a autora não atua meramente como merendeira, sendo responsável também pela limpeza de ambientes, dentre os quais, banheiros.
O requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Nesse viés, é a presente para acolher os pedidos contidos na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade no contracheque da parte autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da parte requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a diferença do adicional de insalubridade referente a todo o período de desempenho da função, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no índice SELIC desde o vencimento de cada verba salarial, com juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se obrigatoriamente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801829-85.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIENE SOARES DA SILVA MELO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-me conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:38
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 10:45
Juntada de diligência
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26/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:53
Nomeado perito
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21/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 22:57
Declarada incompetência
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15/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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