TJRN - 0801849-76.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801849-76.2023.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801849-76.2023.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA - 2ª VARA RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAUNA PROCURADOR(A): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PERICIA JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito perseguido de implantação do adicional de insalubridade e condenando o réu ao pagamento das parcelas retroativas inadimplidas.
Nas razões recursais defende que o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) não prevê a insalubridade para a função de merendeira, devendo ser julgado improcedente os pedidos autorais, e subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao período posterior à data de elaboração do Laudo Pericial, afastando-se a condenação ao pagamento de valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal em grau máximo; (ii) estabelecer se é possível a fixação de efeitos retroativos ao laudo pericial que constatou a exposição a agentes insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Lei Complementar Municipal nº 530/2015 prevê o pagamento do Adicional de Insalubridade no art. 68, o qual estabelece a possibilidade de concessão de pagamento ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. 6 – No caso dos autos, a insalubridade em grau máximo foi atestada por laudo pericial em abril de 2025 (Id. 33137309), este produzido especificamente para este processo e elaborado por profissional qualificado e habilitado pelo Juízo, inexistindo elementos que infirmem a sua validade (art. 373, II, do CPC). 7 – Ademais, o recorrente não logrou êxito em impugnar a prova pericial realizada nos autos processuais, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional” 8 – Quanto à data inicial para a implantação, predomina o entendimento de que o termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco inerentes à atividade desempenhada.
Desse modo, impossível a retroação dos efeitos da prova técnica a fim de permitir a percepção da vantagem em época anterior à sua elaboração, por força da presunção do ofício ou ambiente de risco, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 9 – No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento do adicional de insalubridade “referente a todo o período de desempenho da função, respeitada a prescrição quinquenal...”, estando em desacordo com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal.
Nesse sentido, o decisum merece reparo tão somente neste ponto, já que, conforme visto, o documento técnico não é apto a gerar a presunção da insalubridade em períodos pretéritos. 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11 – Dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) à parte apelada incida a partir da data do laudo pericial, abril de 2025, e, alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantida a sentença em seus demais termos. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 – Uma vez atestado o labor em ambiente insalubre, por meio de perícia técnica, produzida especificamente para avaliar a situação dos autos, por profissional qualificado, é devido o pagamento do adicional respectivo. 2 – O termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco de inerentes à atividade desempenhada, não podendo retroagir a períodos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: 373, II; - Lei Complementar Municipal nº 530/2015, art. 68 Precedentes: - PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. - APELAÇÃO CÍVEL, 0801131-16.2022.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade de quarenta por cento à parte recorrida incida a partir da data do laudo pericial e alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PERICIA JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito perseguido de implantação do adicional de insalubridade e condenando o réu ao pagamento das parcelas retroativas inadimplidas.
Nas razões recursais defende que o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) não prevê a insalubridade para a função de merendeira, devendo ser julgado improcedente os pedidos autorais, e subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao período posterior à data de elaboração do Laudo Pericial, afastando-se a condenação ao pagamento de valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal em grau máximo; (ii) estabelecer se é possível a fixação de efeitos retroativos ao laudo pericial que constatou a exposição a agentes insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Lei Complementar Municipal nº 530/2015 prevê o pagamento do Adicional de Insalubridade no art. 68, o qual estabelece a possibilidade de concessão de pagamento ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. 6 – No caso dos autos, a insalubridade em grau máximo foi atestada por laudo pericial em abril de 2025 (Id. 33137309), este produzido especificamente para este processo e elaborado por profissional qualificado e habilitado pelo Juízo, inexistindo elementos que infirmem a sua validade (art. 373, II, do CPC). 7 – Ademais, o recorrente não logrou êxito em impugnar a prova pericial realizada nos autos processuais, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional” 8 – Quanto à data inicial para a implantação, predomina o entendimento de que o termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco inerentes à atividade desempenhada.
Desse modo, impossível a retroação dos efeitos da prova técnica a fim de permitir a percepção da vantagem em época anterior à sua elaboração, por força da presunção do ofício ou ambiente de risco, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 9 – No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento do adicional de insalubridade “referente a todo o período de desempenho da função, respeitada a prescrição quinquenal...”, estando em desacordo com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal.
Nesse sentido, o decisum merece reparo tão somente neste ponto, já que, conforme visto, o documento técnico não é apto a gerar a presunção da insalubridade em períodos pretéritos. 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11 – Dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) à parte apelada incida a partir da data do laudo pericial, abril de 2025, e, alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantida a sentença em seus demais termos. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 – Uma vez atestado o labor em ambiente insalubre, por meio de perícia técnica, produzida especificamente para avaliar a situação dos autos, por profissional qualificado, é devido o pagamento do adicional respectivo. 2 – O termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco de inerentes à atividade desempenhada, não podendo retroagir a períodos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: 373, II; - Lei Complementar Municipal nº 530/2015, art. 68 Precedentes: - PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. - APELAÇÃO CÍVEL, 0801131-16.2022.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025 Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801849-76.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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