TJRN - 0801003-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801003-05.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
21/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Processo Reativado
-
21/07/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801003-05.2025.8.20.5124 Autor: IZADORA FREIRE DA COSTA REIS MENDES Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por IZADORA FREIRE DA COSTA REIS MENDES, por meio de advogado, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual reclama indenização por danos morais e materiais em virtude de falha na prestação do serviço da ré.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em atenção ao pedido de retificação do nome da parte autora na autuação (ID. 142334323), verifica-se que há, de fato, divergência em relação à documentação pessoal apresentada (ID 140725687, p. 2).
Diante disso, defiro o pedido de retificação do polo ativo, para que passe a constar como parte autora IZADORA FREIRE DA COSTA REIS MENDES.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Cabe ressaltar que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Na situação descrita nos autos, a autora alega ter adquirido passagem aérea com origem em Natal/RN e destino em Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo, para o dia 14/12/2024.
Relata que, ao chegar no Aeroporto de Guarulhos e aguardar o embarque, foi surpreendida com a alteração do voo, que foi remarcado para o dia seguinte, 15/12/2024, com saída de outro aeroporto (Aeroporto de Congonhas - CGH), às 10h45.
A autora afirma que tal mudança lhe causou prejuízos, especialmente pela perda de ingressos para eventos em Gramado, além de despesas com alimentação no aeroporto.
Por fim, destaca que sua chegada ao destino final sofreu um atraso de aproximadamente 18 horas.
Pois bem, friso que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo ao autor comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Nos termos do § 3º do citado dispositivo, o prestador não responde caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a falha em questão decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso, repará-lo, independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
A situação jurídica em análise restringe-se, portanto, à apuração da responsabilidade da ré pela mudança do voo originalmente contratado, o qual acarretou o atraso na chegada da parte autora ao destino final.
Examina-se, ainda, a eventual existência de danos de natureza moral e patrimonial decorrentes do ocorrido.
Embora a requerida alegue em sua defesa a necessidade de manutenção da aeronave que transportaria a parte autora, este fato encontra-se dentro da sua esfera operacional.
Ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade do dever de indenizar.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da requerida no caso concreto, tendo em vista que a autora somente chegou ao destino final no dia seguinte, 15/12/2024, às 12h35min (ID. 140725691), enquanto o voo originalmente contratado previa a chegada em 14/12/2024, às 18h35min (ID 140725688).
Em razão do atraso, a autora teve que arcar com despesas adicionais no aeroporto, incluindo gastos com alimentação no valor de R$ 54,00 (Ids. 140725694 e 140725695), além de suportar prejuízo material decorrente da perda de ingresso previamente adquirido referente à atração Lounge Camino, no valor de R$ 450,00 (ID. 140725692).
Quanto ao alegado dano material relacionado à compra de ingresso para a atração Snowland, embora a parte autora afirme ter sofrido prejuízo, o documento acostado no ID. 140725693 não permite verificar se, de fato, houve a perda financeira, tampouco é possível identificar o valor correspondente, uma vez que o referido documento não apresenta qualquer quantia.
Considerando que o dano material, em regra, não é presumido, é necessária sua comprovação documental, o que não ocorreu neste ponto.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para deferir o valor total de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), correspondente às despesas comprovadas com alimentação e com o ingresso do Lounge Camino.
Além disso, entendo que a hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, pois são inegáveis o desconforto e o desgaste enfrentados pela parte autora, especialmente considerando que adquiriu passagem aérea com chegada prevista para o dia 14/12/2024, mas somente desembarcou no destino final no dia seguinte.
A autora foi obrigada a suportar longas horas de espera, além de ter perdido a programação previamente planejada no local de destino, escolhido especificamente para passar suas férias.
Tais circunstâncias, indiscutivelmente, lhe causaram abalo emocional.
Portanto, considerando o grau de desconforto presumivelmente experimentado pela autora, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 504,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. À Secretaria, cumpra-se a determinação de retificação do polo ativo, para que passe a constar o nome correto da parte autora: IZADORA FREIRE DA COSTA REIS MENDES.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 23:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809787-17.2025.8.20.0000
Alex Jarson Belarmino
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Nilton de Lacerda Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 16:45
Processo nº 0855071-80.2025.8.20.5001
Renato Leandro dos Santos
Inss
Advogado: Aline Silva de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 17:19
Processo nº 0802729-83.2025.8.20.5101
Jozimario Cesario de Sousa
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Amanda Calixto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 12:13
Processo nº 0801396-84.2025.8.20.5105
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
3R Potiguar S.A.
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 15:16
Processo nº 0802097-93.2022.8.20.5123
Francisco Bezerra de Souto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 10:35