TJRN - 0846383-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846383-32.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON CHACON FREITAS POLO PASSIVO: Nilcar Comércio de Veículos LTDA e outros DECISÃO.
EMERSON CHACON FREITAS, qualificado(a), por advogado(a), ajuizou a presente ação em desfavor do Nilcar Comércio de Veículos LTDA e outros, igualmente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 81.274,00, conforme a petição inicial.
Decido.
A princípio, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, pois o caput do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê ainda que: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Conclusão.
Assim, considerando que o valor da causa de R$ 81.274,00 é inferior ao da alçada das Varas comuns da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito -
24/06/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:58
Declarada incompetência
-
24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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